segunda-feira, 21 de março de 2011

(13) COMO AS ESCRITURAS SAGRADAS CHEGARAM ATÉ NÓS

COMO AS ESCRITURAS CHEGARAM ATÉ NOS

A história de como a Bíblia chegou até nós, na forma em que a conhecemos, é longa e fascinante. Ela começa com os manuscritos originais, ou "autógrafos", como são às vezes chamados. Esses textos originais foram escritos por homens da antigüidade movidos pelo Espírito Santo (2Tm 3:16; 2Pe 1:20,21).

Durante anos, os céticos declaram que Moisés não poderia ter escrito a primeira parte da Bíblia porque a escrita era desconhecida na época (1500 A.C). A ciência da arqueologia provou desde então que a escrita já era conhecida milhares de anos antes dos dias de Moisés. Os sumérios já escreviam cerca de 4000 A.C., e os egípcios e babilônios quase nessa mesma época.

Materiais antigos de escrita

1) - PEDRA

Muitas inscrições famosas encontradas no Egito e Babilônia foram escritas em pedra. Deus deu a Moisés os Dez Mandamento escritos em tábuas de pedra ( Êx 31:18, 34:1,28). Dois outros exemplos são a Pedra Moabita ( 850 A.C ) e a Inscrição de Siloé, encontrada no túnel de Ezequias, junto ao tanque de Siloé (700 A.C).

2) – ARGILA

O material de escrita predominante na Assíria e Balônia era a argila, preparada em pequenos tabletes e impressa com símbolos em forma de cunha chamados de escrita cuneiforme, e depois assada em um forno ou seca ao sol. Milhares desse tabletes foram encontrados pelas pás dos arqueólogos.

3 – MADEIRA

Tábuas de madeira foram bastante usadas pelos antigos para escrever. Durante muitos séculos a madeira foi a superfície comum para escrever entre os gregos. Alguns acreditam que este tipo de material de escrita é mencionado em Isaías 30:8 e Habacuque 2:2.

4 - COURO

Talmude judeu exigia especificamente que as Escrituras fossem copiadas sobre peles de animais, sobre couro. É praticamente certo, então, que o Antigo Testamento foi escrito em couro. Eram feitos rolos, costurando juntas as peles que mediam de alguns metros a 30 perpendiculares ao rolo. Os rolos, entre 26 e 70cm de altura, eram enrolados em um ou dois pedaços de pau.

5 - PAPIRO

É quase certo que o Novo Testamento foi escrito sobre papiro, por ser este o material de escrita mais importante na época. O papiro é feito cortando-se em tiras seções delgadas de cana de papiro, empapando-as em vários banhos de água, e depois sobrepondo-as umas às outras para formar folhas. Uma camada de tiras era colocada por sobre a primeira, e depois as punham numa prensa, a fim de aderirem uma às outras. As folhas tinham de 15 a 38 cm de altura e 8 a 23 cm de largura. Rolos de qualquer comprimento eram preparados colocando juntas as folhas . Geralmente mediam cerca de 10m de comprimento.

6 - VELINO OU PERGAMINHO

Velino começou a predominar mediante os esforços do rei Eumenes ll, de pérgamo (197-158 A.C). Ele procurou formar sua biblioteca, mas o rei do Egito cortou o seu suprimento de papiro, sendo-lhe então necessário obter um novo processo para o tratamento de peles. O resultado é conhecido como velino ou pergaminho. Embora os termos sejam usados intercambiavelmente, o velino era preparado originalmente com a pele de bezerros e antílopes, enquanto o pergaminho era de pele de ovelhas e cabras.

Obtinha-se assim um couro de excelente qualidade, preparado especial e cuidadosamente para receber escrita de ambos os lados. Este tipo de material foi utilizado centenas de anos antes de Cristo e, por volta do século IV A.D., ele suplantou o papiro. Quase todos os manuscritos conhecidos são em velino.

Idiomas usados

1) - HEBRAICO
Quase todos os 39 livros do Antigo Testamento foram escritos em hebraico. As letras tipo bloco eram escritas em maiúsculas, sem vogais, sem espaços entre palavras, frases ou parágrafos, e sem pontuação. Os pontos das vogais foram acrescentados mais tarde (entre 500 e 600 A.D.) pelos eruditos massoretas. O hebraico é conhecido como um dos idiomas semíticos.

2) - ARAMAICO

Um idioma aparentado com o hebraico, o aramaico tornou-se a língua comum na Palestina depois do cativeiro babilônico (c.500 A.C.) Algumas partes do antigo Testamento foram escritas nesse idioma: uma palavra designando nome de lugar em Gênesis 31:47; um versículo em Jeremias 10:11; cerca de seis capítulos no livro de Daniel (2:4b - 7:28); e vários capítulos em Esdras (4:8-6:18; 7:12-26).

Aramaico continuou sendo o vernáculo da Palestina durante vários séculos. Temos assim algumas palavras aramaicas preservadas para nós no Novo Testamento: Talitha Cumi ( "Menina, levanta-te"), em Marcos 5:41; Ephphatha ( "Abre-te"), em Marcos 7:34; Eli, Eli lama sabachthani

("Deus meu, Deus meu, por que me desamparaste?), em Mateus 27:46. Jesus se dirigia habitualmente a Deus como Abba (aramaico "Pai"). Note a influência disto em Romanos 8:15 e Gálatas 4:6. Outra frase comum dos primeiros cristãos era Maranatha ("Vem, nosso Senhor"), em 1Coríntios 16:22.


3) - GREGO
Apesar de Jesus falar aramaico, o Novo Testamento foi escrito em grego - grego Koinê. A mão de Deus pode ser vista nisto, porque o grego era o idioma internacional do século I, tornando assim possível a divulgação do evangelho através de todo o mundo então conhecido.
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HISTÓRIAS DA BIBLIA

OS ORIGINAIS
Grego, hebraico e aramaico foram os idiomas utilizados para escrever os originais das Escrituras Sagradas. O Antigo Testamento foi escrito em hebraico. Apenas alguns poucos textos foram escritos em aramaico. O Novo Testamento foi escrito originalmente em grego, que era a língua mais utilizada na época.

Os originais da Bíblia são a base para a elaboração de uma tradução confiável das Escrituras. Porém, não existe nenhuma versão original de manuscrito da Bíblia, mas sim cópias de cópias de cópias. Todos os autógrafos, isto é, os livros originais, como foram escritos pelos seus autores, se perderam. As edições do Antigo Testamento hebraico e do Novo Testamento grego se baseiam nas melhores e mais antigas cópias que existem e que foram encontradas graças às descobertas arqueológicas.

Para a tradução do Antigo Testamento, a Comissão de Tradução da SBB usa a Bíblia Stuttgartensia, publicada pela Sociedade Bíblica Alemã. Já para o Novo Testamento é utilizado The Greek New Testament, editado pelas Sociedades Bíblicas Unidas. Essas são as melhores edições dos textos hebraicos e gregos que existem hoje, disponíveis para tradutores.

O ANTIGO TESTAMENTO EM HEBRAICO

Muitos séculos antes de Cristo, escribas, sacerdotes, profetas, reis e poetas do povo hebreu mantiveram registros de sua história e de seu relacionamento com Deus. Estes registros tinham grande significado e importância em suas vidas e, por isso, foram copiados muitas e muitas vezes e passados de geração em geração.

Com o passar do tempo, esses relatos sagrados foram reunidos em coleções conhecidas por A Lei, Os Profetas e As Escrituras. Esses três grandes conjuntos de livros, em especial o terceiro, não foram finalizados antes do Concílio Judaico de Jamnia, que ocorreu por volta de 95 d.C.

A Lei continha os primeiros cinco livros da nossa Bíblia. Já Os Profetas, incluíam Isaías, Jeremias, Ezequiel, os Doze Profetas Menores, Josué, Juízes, 1 e 2 Samuel e 1 e 2 Reis. E As Escrituras reuniam o grande livro de poesia, os Salmos, além de Provérbios, Jó, Ester, Cantares de Salomão, Rute, Lamentações, Eclesiastes, Daniel, Esdras, Neemias e 1 e 2 Crônicas.

Os livros do Antigo Testamento foram escritos em longos pergaminhos confeccionados em pele de cabra e copiados cuidadosamente pelos escribas. Geralmente, cada um desses livros era escrito em um pergaminho separado, embora A Lei freqüentemente fosse copiada em dois grandes pergaminhos. O texto era escrito em hebraico - da direita para a esquerda - e, apenas alguns capítulos, em dialeto aramaico.

Hoje se tem conhecimento de que o pergaminho de Isaías é o mais remoto trecho do Antigo Testamento em hebraico. Estima-se que foi escrito durante o Século II a.C. e se assemelha muito ao pergaminho utilizado por Jesus na Sinagoga, em Nazaré. Foi descoberto em 1947, juntamente com outros documentos em uma caverna próxima ao Mar Morto.

O NOVO TESTAMENTO EM GREGO

Os primeiros manuscritos do Novo Testamento que chegaram até nós são algumas das cartas do Apóstolo Paulo destinadas a pequenos grupos de pessoas de diversos povoados que acreditavam no Evangelho por ele pregado. A formação desses grupos marca o início da igreja cristã. As cartas de Paulo eram recebidas e preservadas com todo o cuidado. Não tardou para que esses manuscritos fossem solicitados por outras pessoas. Dessa forma, começaram a ser largamente copiados e as cartas de Paulo passaram a ter grande circulação.

A necessidade de ensinar novos convertidos e o desejo de relatar o testemunho dos primeiros discípulos em relação à vida e aos ensinamentos de Cristo resultaram na escrita dos Evangelhos que, na medida em que as igrejas cresciam e se espalhavam, passaram a ser muito solicitados. Outras cartas, exortações, sermões e manuscritos cristãos similares também começaram a circular.

O mais antigo fragmento do Novo Testamento hoje conhecido é um pequeno pedaço de papiro escrito no início do Século II d.C. Nele estão contidas algumas palavras de João 18.31-33, além de outras referentes aos versículos 37 e 38. Nos últimos cem anos descobriu-se uma quantidade considerável de papiros contendo o Novo Testamento e o texto em grego do Antigo Testamento.

OUTROS MANUSCRITOS

Além dos livros que compõem o nosso atual Novo Testamento, havia outros que circularam nos primeiros séculos da era cristã, como as Cartas de Clemente, o Evangelho de Pedro, o Pastor de Hermas, e o Didache (ou Ensinamento dos Doze Apóstolos). Durante muitos anos, embora os evangelhos e as cartas de Paulo fossem aceitos de forma geral,

não foi feita nenhuma tentativa de determinar quais dos muitos manuscritos eram realmente autorizados. Entretanto, gradualmente, o julgamento das igrejas, orientado pelo Espírito de Deus, reuniu a coleção das Escrituras que constituíam um relato mais fiel sobre a vida e ensinamentos de Jesus. No Século IV d.C. foi estabelecido entre os concílios das igrejas um acordo comum e o Novo Testamento foi constituído.

Os dois manuscritos mais antigos da Bíblia em grego podem ter sido escritos naquela ocasião - o grande Codex Sinaiticus e o Codex Vaticanus. Estes dois inestimáveis manuscritos contêm quase a totalidade da Bíblia em grego. Ao todo temos aproximadamente vinte manuscritos do Novo Testamento escritos nos primeiros cinco séculos.

Quando Teodósio proclamou e impôs o cristianismo como única religião oficial no Império Romano no final do Século IV, surgiu uma demanda nova e mais ampla por boas cópias de livros do Novo Testamento. É possível que o grande historiador Eusébio de Cesaréia (263 - 340) tenha conseguido demonstrar ao imperador o quanto os livros dos cristãos já estavam danificados e usados, porque o imperador encomendou 50 cópias para as igrejas de Constantinopla. Provavelmente, esta tenha sido a primeira vez que o Antigo e o Novo Testamentos foram apresentados em um único volume, agora denominado Bíblia.

HISTÓRIA DAS TRADUÇÕES

A Bíblia - o livro mais lido, traduzido e distribuído do mundo -, desde as suas origens, foi considerada sagrada e de grande importância. E, como tal, deveria ser conhecida e compreendida por toda a humanidade. A necessidade de difundir seus ensinamentos através dos tempos e entre os mais variados povos, resultou em inúmeras traduções para os mais variados idiomas e dialetos. Hoje é possível encontrar a Bíblia, completa ou em porções, em mais de 2.000 línguas diferentes.

A PRIMEIRA TRADUÇÃO

Estima-se que a primeira tradução foi elaborada entre 200 a 300 anos antes de Cristo. Como os judeus que viviam no Egito não compreendiam a língua hebraica, o Antigo Testamento foi traduzido para o grego. Porém, não eram apenas os judeus que viviam no estrangeiro que tinham dificuldade de ler o original em hebraico: com o cativeiro da Babilônia, os judeus da Palestina também já não falavam mais o hebraico.

Denominada Septuaginta (ou Tradução dos Setenta), esta primeira tradução foi realizada por 70 sábios e contém sete livros que não fazem parte da coleção hebraica; pois não estavam incluídos quando o cânon (ou lista oficial) do Antigo Testamento foi estabelecido por exegetas israelitas no final do Século I d.C. A igreja primitiva geralmente incluía tais livros em sua Bíblia. Eles são chamados apócrifos ou deuterocanônicos e encontram-se presentes nas Bíblias de algumas igrejas.

Esta tradução do Antigo Testamento foi utilizada em sinagogas de todas as regiões do Mediterrâneo e representou um instrumento fundamental nos esforços empreendidos pelos primeiros discípulos de Jesus na propagação dos ensinamentos de Deus.

OUTRAS TRADUÇÕES

Outras traduções começaram a ser realizadas por cristãos novos nas línguas copta (Egito), etíope (Etiópia), siríaca (norte da Palestina) e em latim - a mais importante de todas as línguas pela sua ampla utilização no Ocidente.

Por haver tantas versões parciais e insatisfatórias em latim, no ano 382 d.C, o bispo de Roma nomeou o grande exegeta Jerônimo para fazer uma tradução oficial das Escrituras.

Com o objetivo de realizar uma tradução de qualidade e fiel aos originais, Jerônimo foi à Palestina, onde viveu durante 20 anos. Estudou hebraico com rabinos famosos e examinou todos os manuscritos que conseguiu localizar. Sua tradução tornou-se conhecida como "Vulgata", ou seja, escrita na língua de pessoas comuns ("vulgus"). Embora não tenha sido imediatamente aceita, tornou-se o texto oficial do cristianismo ocidental. Neste formato, a Bíblia difundiu-se por todas as regiões do Mediterrâneo, alcançando até o Norte da Europa.

Na Europa, os cristãos entraram em conflito com os invasores godos e hunos, que destruíram uma grande parte da civilização romana. Em mosteiros, nos quais alguns homens se refugiaram da turbulência causada por guerras constantes, o texto bíblico foi preservado por muitos séculos, especialmente a Bíblia em latim na versão de Jerônimo.

Não se sabe quando e como a Bíblia chegou até as Ilhas Britânicas. Missionários levaram o evangelho para Irlanda, Escócia e Inglaterra, e não há dúvida de que havia cristãos nos exércitos romanos que lá estiveram no segundo e terceiro séculos. Provavelmente a tradução mais antiga na língua do povo desta região é a do Venerável Bede. Relata-se que, no momento de sua morte, em 735, ele estava ditando uma tradução do Evangelho de João; entretanto, nenhuma de suas traduções chegou até nós. Aos poucos as traduções de passagens e de livros inteiros foram surgindo.

AS PRIMEIRAS ESCRITURAS IMPRESSAS

Na Alemanha, em meados do Século 15, um ourives chamado Johannes Gutemberg desenvolveu a arte de fundir tipos metálicos móveis. O primeiro livro de grande porte produzido por sua prensa foi a Bíblia em latim. Cópias impressas decoradas a mão passaram a competir com os mais belos manuscritos. Esta nova arte foi utilizada para imprimir Bíblias em seis línguas antes de 1500 - alemão, italiano, francês, tcheco, holandês e catalão; e em outras seis línguas até meados do século 16 - espanhol, dinamarquês, inglês,

sueco, húngaro, islandês, polonês e finlandês.
Finalmente as Escrituras realmente podiam ser lidas na língua destes povos. Mas essas traduções ainda estavam vinculadas ao texto em latim. No início do século 16, manuscritos de textos em grego e hebraico, preservados nas igrejas orientais, começaram a chegar à Europa ocidental. Havia pessoas eruditas que podiam auxiliar os sacerdotes ocidentais a ler e apreciar tais manuscritos.

Uma pessoa de grande destaque durante este novo período de estudo e aprendizado foi Erasmo de Roterdã. Ele passou alguns anos atuando como professor na Universidade de Cambridge, Inglaterra. Em 1516, sua edição do Novo Testamento em grego foi publicada com seu próprio paralelo da tradução em latim. Assim, pela primeira vez estudiosos da Europa ocidental puderam ter acesso ao Novo Testamento na língua original, embora, infelizmente, os manuscritos fornecidos a Erasmo fossem de origem relativamente recente e, portanto, não eram completamente confiáveis.

DESCOBERTAS ARQUEOLÓGICAS

Várias foram as descobertas arqueológicas que proporcionaram o melhor entendimento das Escrituras Sagradas. Os manuscritos mais antigos que existem de trechos do Antigo Testamento datam de 850 d.C. Existem, porém, partes menores bem mais antigas como o Papiro Nash do segundo século da era cristã. Mas sem dúvida a maior descoberta ocorreu em 1947, quando um pastor beduíno, que buscava uma cabra perdida de seu rebanho, encontrou por acaso os Manuscritos do Mar Morto, na região de Jericó.

Durante nove anos vários documentos foram encontrados nas cavernas de Qumrân, no Mar Morto, constituindo-se nos mais antigos fragmentos da Bíblia hebraica que se têm notícias. Escondidos ali pela tribo judaica dos essênios no Século I, nos 800 pergaminhos, escritos entre 250 a.C. a 100 d.C., aparecem comentários teológicos e descrições da vida religiosa deste povo, revelando aspectos até então considerados exclusivos do cristianismo.

Estes documentos tiveram grande impacto na visão da Bíblia, pois fornecem espantosa confirmação da fidelidade dos textos massoréticos aos originais. O estudo da cerâmica dos jarros e a datação por carbono 14 estabelecem que os documentos foram produzidos entre 168 a.C. e 233 d.C. Destaca-se, entre estes documentos, uma cópia quase completa do livro de Isaías, feita cerca de cem anos antes do nascimento de Cristo. Especialistas compararam o texto dessa cópia com o texto-padrão do Antigo Testamento hebraico (o manuscrito chamado Codex Leningradense, de 1008 d.C.) e descobriram que as diferenças entre ambos eram mínimas.

Outros manuscritos também foram encontrados neste mesmo local, como o do profeta Isaías, fragmentos de um texto do profeta Samuel, textos de profetas menores, parte do livro de Levítico e um targum (paráfrase) de Jó.

As descobertas arqueológicas, como a dos manuscritos do Mar Morto e outras mais recentes, continuam a fornecer novos dados aos tradutores da Bíblia. Elas têm ajudado a resolver várias questões a respeito de palavras e termos hebraicos e gregos, cujo sentido não era absolutamente claro. Antes disso, os tradutores se baseavam em manuscritos mais "novos", ou seja, em cópias produzidas em datas mais distantes da origem dos textos bíblicos.

ORIGEM DO DIA DA BíBLIA

O Dia da Bíblia surgiu em 1549, na Grã-Bretanha, quando o Bispo Cranmer, incluiu no livro de orações do Rei Eduardo VI um dia especial para que a população intercedesse em favor da leitura do Livro Sagrado. A data escolhida foi o segundo domingo do Advento - celebrado nos quatro domingos que antecedem o Natal. Foi assim que o segundo domingo de dezembro tornou-se o Dia da Bíblia.

No Brasil, o Dia da Bíblia passou a ser celebrado em 1850, com a chegada, da Europa e dos Estados Unidos, dos primeiros missionários evangélicos que aqui vieram semear a Palavra de Deus. Durante o período do Império, a liberdade religiosa aos cultos protestantes era muito restrita, o que impedia que se manifestassem publicamente. Por volta de 1880, esta situação foi se modificando e o movimento evangélico, juntamente com o Dia da Bíblia, se popularizando.

Pouco a pouco, as diversas denominações evangélicas institucionalizaram a tradição do Dia da Bíblia, que ganhou ainda mais força com a fundação da Sociedade Bíblica do Brasil, em junho de 1948. Em dezembro deste mesmo ano, houve uma das primeiras manifestações públicas do Dia da Bíblia, em São Paulo, no Monumento do Ipiranga.

Hoje, o dia dedicado às Escrituras Sagradas é comemorado em cerca de 60 países, sendo que em alguns, a data é celebrada no segundo Domingo de setembro, numa referência ao trabalho do tradutor Jerônimo, na Vulgata, conhecida tradução da Bíblia para o latim. As comemorações do segundo domingo de dezembro mobilizam, todos os anos, milhões de cristãos em todo o País.

domingo, 20 de março de 2011

(19) CONHEÇA DAS LEIS JURÍDICAS DO MUNDO TODO

CONHEÇA AS LEIS JURÍDICAS DO MUNDO TODO


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Conhecendo as Leis Jurídicas do Mundo Todo
Hoje, 20 de março de 2011, 7 minutos atrás

Projeto prevê despejo com contrato em vigor
sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011, 13:47:32 | falecomigointernauta@gmail.com (Edson Nemoto)
Projeto prevê despejo com contrato em vigor
Publicado em 11/02/2011

Proposta em tramitação no Senado permite retomada de imóvel até de bom pagador

Depois da lei que acelerou o despejo dos inquilinos devedores, um novo projeto de lei, em tramitação no Senado, prevê facilitar a retomada de imóveis até do locatário bom pagador e antes do fim do contrato.

A proposta, que sugere mudanças nos contratos de locação inferiores a 30 meses, aguarda relator na Comissão de Constituição e Justiça para começar a ser votada.

Atualmente, esses contratos são renovados automaticamente por prazo indeterminado e é preciso que ocorram algumas condições para que o imóvel seja retomado por seu dono: comprovação de que o proprietário necessita do imóvel para "uso próprio", falta de pagamento do aluguel ou desemprego do locatário.

Se o pedido não se enquadrar nas exigências, só será possível propor ação de despejo cinco anos após o início do contrato de locação.

O projeto do senador Antonio Carlos Júnior (DEM-BA) acaba com esses requisitos: dá ao locador o direito de denunciar o contrato a qualquer tempo e dá ao locatário prazo de 60 dias para a desocupação do imóvel.

Aluguel mais barato

A intenção do autor com a proposta é aumentar as garantias dos proprietários e, dessa forma, incentivá-los a disponibilizar mais casas e apartamentos para aluguel. Isso, argumenta ele, vai segurar a alta nos preços dos aluguéis no país.

No ano passado, o IGP-M, índice que reajusta os aluguéis, teve alta de 11,50%, acima da inflação oficial, que ficou em 5,91%.

O projeto prevê outras mudanças que favorecem os proprietários, como a possibilidade de o locador se livrar de débitos deixados pelo inquilino em contas.


Projeto acaba com 'dificuldades' para despejar inquilino indesejado
flávio Melgarejo/destak

Fonte:
http://www.destakjornal.com.br/readContent.aspx?id=15,87295


Nome sujo: projeto quer cadeia para empresário que negar emprego
quinta-feira, 6 de janeiro de 2011, 11:48:34 | falecomigointernauta@gmail.com (Edson Nemoto)
Nome sujo: projeto quer cadeia para empresário que negar emprego
11 de outubro de 2010 |
13h20 |
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Categoria: Sem categoria
Saulo Luz

Está em análise no Congresso Nacional um projeto de lei que pode determinar pena de prisão para o representante da empresa que exigir que candidato tenha nome limpo para ser contratado.

O projeto do Senado nº 615, de 2007, do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), altera a lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, e proíbe o “uso de informações constantes dos cadastros das agências de proteção ao crédito para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho”.

“A intenção é proibir qualquer política discriminatória no acesso ao emprego.

E essa prática é uma maneira perversa de retro-alimentar o desemprego”, diz Crivella.

Antonio Carlos Aguiar, advogado especialista em direito do trabalho, concorda.

“A única coisa que a empresa pode fazer é análise de capacidade profissional.

Tem que preservar a privacidade e a vida privada das pessoas, isso é um direito fundamental, garantido na Constituição”, diz.

A ideia da proposta surgiu quando, ao visitar o Morro de Santa Marta (Rio de Janeiro), o senador foi abordado por um jovem que perdeu o emprego e tinha de optar entre pagar as prestações que tinha ou manter e alimentar a família.

“Ele havia sido despedido e, como o nome estava no SPC e no Serasa, não conseguia mais encontrar emprego”.

A última versão do projeto já prevê até a pena de detenção de um a dois anos para o empregador e o representante da empresa (no caso, os selecionadores de recursos humanos ou o funcionário responsável pela contratação que realizar a prática).

O projeto já foi aprovado da Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ) e agora está na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) – onde tramita em caráter terminativo.

Como não precisa passar pelo plenário do Senado, depois de aprovado, o projeto será encaminhado à Câmara dos Deputados e, caso passe pela casa, irá direto para sanção do presidente da República.

Fonte:
http://blogs.estadao.com.br/advogado-de-defesa/nome-sujo-projeto-quer-cadeia-para-empresario-que-negar-emprego/


Político que for eleito,não poderá assumir o cargo a que foi eleito,devido à crimes de ordem diversas contra o público,é A "LEI DA FICHA LIMPA"aprovado e sancionado por LULA
quinta-feira, 30 de dezembro de 2010, 20:05:15 | falecomigointernauta@gmail.com (Edson Nemoto)
Político que for eleito,não poderá assumir o cargo a que foi eleito,devido à crimes de ordem
diversas contra o público,é A "LEI DA FICHA LIMPA"aprovado e sancionado por LULA,veja:





Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010
Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.
Art. 2o A Lei Complementar no 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:




“Art. 1o ...................................................................................................................................
I – ............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
..........................................................................................................................
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
...........................................................................................................................................
§ 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
§ 5o A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.” (NR)
“Art. 22. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
XV – (revogado);
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
............................................................................................................................................” (NR)
“Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições.”
“Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança.
§ 1o É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares.
§ 2o Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares.
§ 3o O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização.”
“Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
§ 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.
§ 2o Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.
§ 3o A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.”
Art. 3o Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar.
Art. 4o Revoga-se o inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 5o Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.2010




Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp135.htm


































Governo lança nova identidade:Novo documento tem um chip que armazenará as impressões digitais do titular e outras informações
quinta-feira, 30 de dezembro de 2010, 16:03:29 | falecomigointernauta@gmail.com (Edson Nemoto)
Governo lança nova identidade

Novo documento tem um chip que armazenará as impressões digitais do titular e outras informações

Governo lança hoje novo documento de identidade
Qui, 30 Dez, 11h34
Será lançado hoje, em Brasília, o Registro de Identidade Civil (RIC), o novo documento de identidade dos brasileiros, que deve substituir o atual RG.

A carteira de identidade continuará válida pelo menos até que todos os cidadãos tenham sido recadastrados, segundo informações do Ministério da Justiça.


Será lançado hoje, em Brasília, o Registro de Identidade Civil (RIC), o novo documento de identidade dos brasileiros, que deve substituir o atual RG.

A carteira de identidade continuará válida pelo menos até que todos os cidadãos tenham sido recadastrados, segundo informações do Ministério da Justiça.


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O novo documento conta com diversos mecanismos de segurança, além de um chip, onde estarão armazenadas as impressões digitais do titular e informações como sexo, nacionalidade, data de nascimento, foto, filiação, naturalidade, assinatura, órgão emissor, local de expedição, data de expedição, data de validade do cartão e dados referentes a outros documentos, como título de eleitor e CPF.

Segundo o Ministério da Justiça, com o RIC, cada cidadão passa a ter um número único baseado em suas impressões digitais do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, que estará integrado com as bases de dados dos órgãos de identificação dos estados e do Distrito Federal.

As primeiras cidades a participarem do projeto piloto serão Brasília, Rio de Janeiro, Salvador, Hidrolândia (Goiás), Ilha de Itamaracá (Pernambuco), Nísia Floresta (Rio Grande do Norte) e Rio Sono (Tocantins). Nesta primeira etapa, 2 milhões de brasileiros serão selecionados para receber o RIC.




A implantação do RIC ocorrerá em um período de nove anos, com etapas graduais. Os cartões RIC emitidos em 2011 serão custeados pelo Ministério da Justiça e não terão custo para o cidadão ou para os institutos de identificação.

O investimento no primeiro ano será de cerca de R$ 90 milhões. Para os próximos anos, o Comitê Gestor do RIC vai definir a origem dos recursos que vão custear as emissões, sendo possível, inclusive, parcerias público-privadas e financiamento internacional.
O lançamento acontece no Salão Negro do Palácio da Justiça, às 12h, e contará com a presença do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), do ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, do diretor do Instituto Nacional de Identificação, Marcos Elias de Araújo, do diretor-presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, Renato da Silveira Martini, e do presidente da Casa da Moeda do Brasil, Luiz Felipe Denucci, entre outras autoridades.

Fonte:
http://br.noticias.yahoo.com/s/30122010/25/manchetes-governo-lanca-hoje-novo-documento.html


Outras fontes:

RIC - Registro de Indentidade Civil



O novo Registro de Identificação Civil (RIC), foi regulamentado em 6/5/2010, com a publicação do decreto nº 7166. O RIC terá o número do RG, CPF, Título de Eleitor e conterá um chip com informações sobre tipo sangüíneo, cor da pele, altura, peso e diversos itens de segurança tais como: dispositivo anti-scanner, imagens ocultas, palavras impressas com tinta invisível, fotografia e impressão digital a laser e ainda a possibilidade de armazenar informações trabalhistas, previdenciárias e criminais.

Todas as informações pessoais serão enviadas e armazenadas em um banco de dados do Instituto Nacional de Identificação (INI).

O RIC modifica a identidade do cidadão brasileiro, com um processo informatizado que ajuda a evitar falsificações e torna mais rápida a transmissão de dados sobre uma pessoa em todo o território nacional.

O novo sistema passa a reunir os números de todos os documentos de registro dos cidadãos, como CPF, Carteira de Trabalho, Carteira Nacional de Habilitação e Título de Eleitor – além do Registro Geral.


Leia abaixo a íntegra do decreto que regulamenta o RIC:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.454, de 7 de abril de 1997,
DECRETA:
Art. 1o Fica criado o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil com a finalidade de implementar o número único do Registro de Identidade Civil - RIC e o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil.
§ 1o O Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil tem como objetivos:
I - fixar diretrizes e critérios para implantação, manutenção e controle do RIC e regulamentar sua operacionalização;
II - operacionalizar o RIC e o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;
III - coletar e processar os dados relativos à operacionalização do RIC e do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;
IV - gerir o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e adotar as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
V - compartilhar informações por meio da utilização de sistema informatizado, na forma do art. 8o; e
VI - avaliar a eficácia e a efetividade das medidas adotadas.
§ 2o O Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil terá como órgão central o Ministério da Justiça.
§ 3o Os Estados e o Distrito Federal poderão integrar o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, mediante convênio ou ajuste a ser firmado com o Ministério da Justiça.
§ 4o Os órgãos e entidades da União, que tenham cadastros de identificação civil em âmbito nacional, poderão integrar o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.
Art. 2o O Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil contará com um Comitê Gestor, responsável pelo estabelecimento de diretrizes para seu funcionamento, disseminação e gestão, cabendo-lhe ainda:
I - disciplinar procedimentos para implementação, operacionalização, controle e aprimoramento do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e do RIC;
II - definir as especificações do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e do documento de identificação a ser emitido com o RIC, estabelecendo seu formato, conteúdo e demais características, inclusive tecnológicas;
III - estabelecer os níveis de acesso às informações do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e os procedimentos para sua utilização em base de dados de outros órgãos ou entidades públicas, de acordo com suas competências institucionais;
IV - fixar critérios para participação no Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil;
V - estabelecer diretrizes e procedimentos para orientar a substituição de outros processos ou documentos de identificação;
VI - zelar pela eficácia e atuação harmônica dos órgãos responsáveis pela implementação, coordenação e controle do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;
VII - requisitar a realização de estudos e pesquisas voltados para o aprimoramento do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil; e
VIII - aprovar seu regimento interno, com regras para sua organização e funcionamento, observadas as disposições deste Decreto.
Art. 3o O Comitê Gestor será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Ministério da Justiça, que o coordenará;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministério do Trabalho e Emprego;
VI - Ministério da Previdência Social;
VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Ministério das Cidades;
X - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XI - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
XII - Casa Civil da Presidência da República; e
XIII - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.
§ 1o Será assegurado o direito à participação no Comitê Gestor de um representante por região geográfica de órgãos de identificação civil estadual ou distrital, integrantes do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, bem como do Instituto Nacional de Identificação do Departamento de Polícia Federal.
§ 2o O Ministério da Justiça exercerá a função de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor.
§ 3o Os membros do Comitê Gestor, titular e suplente, serão indicados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça, para cumprimento de mandato de três anos, permitida uma recondução.
§ 4o Os nomes dos representantes das regiões geográficas referidos no § 1o serão aprovados previamente, por consenso, pelas unidades federadas conveniadas da respectiva região.
§ 5o Na ausência de consenso entre as unidades da região geográfica, adotar-se-á o revezamento entre os Estados e o Distrito Federal, por ordem alfabética, não se aplicando no caso a recondução prevista no § 3o.
Art. 4o As deliberações do Comitê Gestor serão adotadas por maioria simples, presentes pelo menos metade mais um dos seus membros, cabendo ao coordenador votar somente com a finalidade de desempate.
Art. 5o O Comitê Gestor poderá convidar representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para participar de suas atividades.
Art. 6o A participação no Comitê Gestor é considerada atividade de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 7o O Ministério da Justiça ficará responsável pela coordenação, armazenamento e controle do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, cabendo-lhe ainda:
I - propor ao Comitê Gestor as diretrizes e critérios para implementação, operacionalização, controle e aprimoramento do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil e prover os meios para o seu funcionamento;
II - promover o contínuo aprimoramento do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;
III - fornecer o RIC aos órgãos de identificação conveniados ao Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, aos quais compete controlar sua distribuição e utilização; e
IV - gerir convênios ou ajustes celebrados no âmbito do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.
Art. 8o Caberá aos entes federados conveniados, em regime de compartilhamento com o órgão central:
I - operacionalizar e atualizar o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;
II - controlar o processo de distribuição do RIC;
III - transmitir os dados de identificação colhidos para emissão do RIC ao órgão central do Sistema; e
IV - emitir documento de identificação contendo o RIC.
Art. 9o O Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil será constituído a partir da utilização do RIC para indexação dos dados necessários à identificação unívoca dos cidadãos.
Art. 10. Os demais cadastros públicos federais de identificação do cidadão poderão adotar o RIC em substituição ao seu próprio número, observadas as peculiaridades de cada órgão ou entidade.
Parágrafo único. A implementação do RIC não comprometerá a validade dos demais documentos de identificação.
Art. 11. O RIC deverá observar sistemática que favoreça a unificação dos demais documentos de identificação vigentes, com prioridade para a integração das bases de dados das carteiras de identidade emitidas por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, na forma da Lei no 7.116, de 29 de agosto de 1983.
Art. 12. O RIC será:
I - gerado e fornecido pelo órgão central, após a confirmação da unicidade da identificação do cidadão, com base no processo datiloscópico padrão decadactilar;
II - representado por número seqüencial; e
III - formado por dígitos que comportem número de registros acumulados da ordem de unidade de bilhão, com dígito de controle de verificação.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o RIC poderá ser reutilizado.
Art. 13. O documento de identificação contendo o RIC possuirá fé pública, validade em todo o território nacional e será emitido, em formato padronizado, regularmente pelos órgãos indicados pelos entes federados conveniados ou, quando necessário, pelo órgão central.
Art. 14. O intercâmbio de informações entre os integrantes do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil será garantido por sistema padronizado e seguro, disponibilizado pelo órgão central.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
Fonte:
http://www.profcardy.com/artigos/ric-registro-de-identidade-civil.php


Novo código civil acelera ações na Justiça
quarta-feira, 22 de dezembro de 2010, 09:59:05 | falecomigointernauta@gmail.com (Edson Nemoto)
Novo código civil acelera ações na Justiça

Publicado em 17/12/2010 - 0 comentários


A reforma do Código de Processo Civil foi aprovada pelo Senado anteontem. O texto será analisado agora pela Câmara dos Deputados.

O texto encaminhado deve reduzir em até 70% o período de tramitação de um processo na Justiça. Entre as principais inovações estão a uniformização das decisões tomadas em primeira instância, a redução no número de possíveis recursos, o estímulo à conciliação entre as partes, evitando que algumas disputas acabem parando no tribunal.

(Da redação)

Fonte:
http://www.destakjornal.com.br/readContent.aspx?id=14,82838


Metade opta por direito trabalhista na OAB
terça-feira, 21 de dezembro de 2010, 16:32:46 | falecomigointernauta@gmail.com (Edson Nemoto)
Metade opta por direito trabalhista na OAB
Balanço do exame da OAB revela que quase metade dos candidatos capacitados para a segunda fase das provas optou por direito trabalhista.

O motivo, segundo a própria OAB, é o conteúdo da disciplina ser menos extenso que o de outras áreas, como o direito civil. Isso poderia tornar a aprovação mais fácil, no entendimento dos candidatos -uma vez aprovados, eles podem atuar em qualquer área do direito-, mas não é o que acontece.

O índice de aprovação dos candidatos trabalhistas foi menor que o dos do direito civil, constitucional ou administrativo. Dos 46.962 bacharéis em direito aprovados para a segunda fase, 21.794 (46%) escolheram fazer a prova específica para direito trabalhista, mas só 5.603 (ou 25,7%) foram aprovados.

Em segundo lugar veio direito penal, opção de 12.803 (1.412 aprovados, ou 11%). Já direito civil, de conteúdo muito mais extenso, foi escolhido por 4.721, com aprovação na prova de 2.052 candidatos - 43,5% deles.

"Isso mostra que muitos optam por essas disciplinas não por dominá-las, mas por terem um menor programa e por isso não estão tendo êxito", diz Walter Agra, coordenador do exame.

"Existe uma pequena gama de advogados especialistas nessa área", diz Agra.

Segundo a OAB, a escolha em massa pelo direito trabalhista não se justifica porque o número de advogados no mercado não se compara ao número de inscritos.

Neste ano, dos 105.315 candidatos do exame, só 12.634 (12%) passaram nos testes que permitem ao bacharel exercer a profissão.

(Folha de S.Paulo)


leia também-
Faculdade de Londres cria o primeiro MBA no Facebook

Fonte:
http://aprendiz.uol.com.br/content/ceswirocru.mmp


Caixa lança cartão que substitui fiador
terça-feira, 21 de dezembro de 2010, 15:47:33 | falecomigointernauta@gmail.com (Edson Nemoto)
Caixa lança cartão que substitui fiador


Publicado em 21/12/2010 - 0 comentários

Projeto-piloto começou ontem em SP e Goiás; previsão é atingir todo o Brasil em fevereiro

A Caixa Econômica Federal (CEF) lançou ontem o Cartão Aluguel, que, além dos serviços tradicionais de um cartão de crédito, cria, na locação de imóveis residenciais, uma alternativa ao fiador, ao depósito caução e ao seguro-fiança.

O projeto-piloto começou ontem em quatro imobiliárias de Goiás e de São Paulo. A previsão é chegar a todo o Brasil em fevereiro, com 300 imobiliárias credenciadas.

O consumidor poderá adquirir o cartão nas agências da Caixa e nas imobiliárias credenciadas após a assinatura do contrato de locação.

Caixa assume risco

O inquilino que optar pelo produto vai receber um cartão de crédito para quitar o aluguel todos os meses. Ou seja, a fatura do cartão terá também o valor do aluguel.

Se atrasar o pagamento, não haverá transtornos para o proprietário da moradia, já que o valor será repassado pela Caixa e depois cobrado com juros ao locatário. No projeto-piloto, a Caixa está exigindo renda mínima ao locatário de R$ 1 mil por mês.

O banco garante à imobiliária até 12 aluguéis não pagos.

Custo do cartão

O cartão, que tem anuidade de R$ 96 (ou 12 parcelas de R$ 8), terá dois limites. O limite do cartão de crédito convencional e o limite do aluguel.

Quando o cliente opta por ativar o limite aluguel, passará a pagar, além da anuidade, uma taxa mensal de 6,67% ao mês da parcela do aluguel a ser paga, como se fosse o seguro-fiança.

Ao final de um ano, o encargo equivalerá a 80% de um aluguel. Comparado ao seguro-fiança, é uma opção mais barata, já que, em média, no seguro-fiança, o locatário paga de 1,3 a 1,5 do valor de um aluguel por ano.

Para João Crestana, presidente do Secovi-SP (sindicato da habitação), o cartão deve incentivar os investimentos em imóveis para alugar e ser vantajoso também para quem até então dependia de fiador. "O inquilino não vai mais precisar pedir favor a ninguém." Para Crestana, será possível até negociar um valor menor de aluguel, já que o locatário "terá o melhor fiador: um banco".


Em um ano, a Caixa espera vender 100 mil Cartões Aluguel

flávio melgarejo/destak

Fonte:
http://www.destakjornal.com.br/readContent.aspx?id=15,83120


Cada jovem agressor pode pagar multa de R$ 16,4 mil
segunda-feira, 20 de dezembro de 2010, 16:10:28 | falecomigointernauta@gmail.com (Edson Nemoto)
Cada jovem agressor pode pagar multa de R$ 16,4 mil
Publicado em 17/12/2010 - 0 comentários



Defensoria Pública de São Paulo quer que os cinco jovens acusados de agressões contra gays na avenida Paulista no dia 14 de novembro paguem, cada um, mil Ufesps (unidades fiscais do Estado de São Paulo) em forma de multa.

A representação foi protocolada ontem na Secretaria do Estado de Justiça e Defesa da Cidadania com base em uma lei estadual que prevê punições administrativas para pessoas que cometerem preconceito devido à orientação sexual alheia.

A defensora pública Maíra Coraci Diniz, que atua no caso, informou que o secretário terá dez dias para fazer um despacho convocando os agressores para dar uma resposta por escrito. Maíra afirmou que, em casos semelhantes, as decisões têm saído em cerca de quatro meses.

Reforço

Ao menos seis pessoas disseram ter sido alvo dos ataques na avenida Paulista e no entorno.

Devido a isso, a Polícia Militar reforçou o policiamento na região. Além do efetivo que já atua na área, um reforço de 30 homens atua desde o dia 7 para conter casos de homofobia.



Lei estadual prevê multa

reprodução





Fonte:
http://www.destakjornal.com.br/readContent.aspx?id=13,82819


Tem mais:


Lei municipal nº 10.948-5 de Novembro de 2001
(Projeto de lei nº 667/2000, do deputado Renato Simões – PT).


Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Será punida, nos termos desta lei, toda manifestação atentatória ou discriminatória
praticada contra cidadão homossexual, bissexual ou transgênero.

Artigo 2º – Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta lei:

I – praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;

II – proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;

III – praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;

IV – preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;

V – preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;

VI – praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;

VII – inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;

VIII – proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.

Artigo 3º – São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Estado, que intentarem contra o que dispõe esta lei.

Artigo 4º – A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante: I – reclamação do ofendido; II – ato ou ofício de autoridade competente; III – comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

Artigo 5º – O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via Internet ou fac-símile ao órgão estadual competente e/ou a organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

§ 1º – A denúncia deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato ou ato discriminatório, seguida da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.

§ 2º – Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.

Artigo 6º – As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:


I – advertência;

II – multa de 1000 (um mil) UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;

III – multa de 3000 (três mil) UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, em caso de reincidência;

IV – suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;

V – cassação da licença estadual para funcionamento.

§ 1º – As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado – Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 2º – Os valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.

§ 3º – Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.

Artigo 7º – Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presentelei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos.

Artigo 8º – O Poder Público disponibilizará cópias desta lei para que sejam afixadas nos estabelecimentos e em locais de fácil leitura pelo público em geral. Artigo 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Edson Luiz Vismona – Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
João Caramez – Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita – Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa


Fonte:
http://homofobiajaera.wordpress.com/2009/06/22/lei-municipal-n%C2%BA-10-948-de-5-de-novembro-de-2001/


Uma noticia Feliz para o Povo Brasileiro:Lula diz que pode se candidatar novamente à Presidência
segunda-feira, 20 de dezembro de 2010, 14:58:54 | falecomigointernauta@gmail.com (Edson Nemoto)
Uma noticia Feliz para o Povo Brasileiro:

Lula diz que pode se candidatar novamente à Presidência

Foto: Reuters: Presidente Luiz Inácio Lula da Silva disse em entrevista que poderá se candidatar novamente ao...

Seg, 20 Dez, 09h18
SÃO PAULO (Reuters) - O presidente Luiz Inácio Lula da Silva disse em entrevista a uma TV exibida na madrugada desta segunda-feira que poderá se candidatar novamente ao cargo, uma declaração que pode enfraquecer sua sucessora eleita, Dilma Rousseff.

Lula deixará o cargo em 1o de janeiro com um índice de aprovação superior a 80 por cento. Pela Constituição, ele não pôde disputar um terceiro mandato, por isso indicou sua ex-ministra Dilma.

Questionado numa entrevista à RedeTV sobre sua intenção de voltar futuramente ao cargo, Lula respondeu: "Não posso dizer que não porque sou vivo. Sou presidente de honra de um partido, sou um político nato, construí uma relação política extraordinária", disse.

Lula, de 65 anos, nunca negou totalmente a hipótese de voltar à Presidência, mas essa foi a declaração mais explícita até agora de que poderá disputar novamente o cargo.

A admissão de Lula sobre um eventual retorno pode dificultar para Dilma firmar sua imagem independentemente do presidente, que teve grande influência na eleição da sucessora.

Aparentemente ciente da repercussão que a declaração teria, Lula disse ao entrevistador: "Eu fico até com medo, amanhã alguém vai assistir à tua entrevista, e dizer que Lula diz que pode ser candidato."

Mesmo assim, ele continuou discutindo essa hipótese, e concluiu: "Vamos trabalhar para a Dilma fazer um bom governo e, quando chegar a hora certa, a gente vê o que vai acontecer."

(Reportagem de Brian Winter)


Leia também:Partidos vão custar R$ 418 mi ao país em 2011

Dilma deve manter programa de rádio de Lula
Fonte:
http://br.noticias.yahoo.com/s/reuters/101220/manchetes/manchetes_politica_lula_volta


Agressão de namorado entra na Lei Maria da Penha
quarta-feira, 15 de dezembro de 2010, 19:10:36 | falecomigointernauta@gmail.com (Edson Nemoto)
Brasil

Agressão de namorado entra na Lei Maria da Penha

Publicado em 15/12/2010

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou ontem o projeto de lei que inclui o namoro, mesmo que terminado, como relacionamento previsto para aplicação da Lei Maria da Penha. O projeto segue ao Senado e, se for aprovado, passa a vigorar imediatamente.

A lei, que objetiva reduzir e acabar com a violência contra a mulher, é aplicada para agressores que pratiquem seus atos em relações de afeto. O namoro, porém, não era considerado como esse tipo de relacionamento.

Sancionada em 2008, a Lei Maria da Penha prevê, entre outras medidas, que a polícia ofereça proteção a mulheres em situação de violência doméstica e familiar e forneça a elas e seus dependentes abrigo e local seguro caso haja risco de vida.

(Da redação)

Fonte:
http://www.destakjornal.com.br/readContent.aspx?id=14,82463


Adeus ao Golpe do Baú
sexta-feira, 10 de dezembro de 2010, 20:07:18 | falecomigointernauta@gmail.com (Edson Nemoto)
Posted on 10-12-2010

Adeus ao Golpe do Baú
Lula sanciona Lei: a partir dos 70 anos, separação total de bens é obrigatória

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a lei 12.344, oriunda do projeto de lei 7/08, que altera o Código Civil e determina que o regime de separação de bens deve ser obrigatório para todos que se casarem após os 70 anos. Até agora, a legislação previa essa obrigatoriedade a partir dos 60 anos.

Quando o projeto foi aprovado pelo Senado, foi citado que o principal motivo para a alteração seria o aumento da expectativa de vida do brasileiro, que tornava a legislação vigente defasada.
Regimes de bens

Atualmente, no Brasil, o regime padrão de bens é a Comunhão Parcial, que indica que todos os bens adquiridos durante a constância do casamento, de forma onerosa, são do casal, ou seja, no caso de separação, cada um tem direito ao patrimônio pessoal (aquele existente antes do casamento), mais a meação (metade dos bens adquiridos durante o casamento).

O pacto antenupcial é utilizado por aqueles casais que não querem que a união seja baseada no regime padrão e, sim, em outro regime permitido. A partir de agora, no caso de pessoas com idade acima de 70 anos, como já dito anteriormente, o regime de separação de bens é obrigatório.
Conheça abaixo os regimes existentes no País e as principais diferenças entre eles:

Comunhão Parcial de Bens: regime padrão, que define que todo o patrimônio adquirido após o casamento, de forma onerosa, é do casal (exceto bens adquiridos por doação, herança ou legado). No caso de separação, cada um tem direito ao patrimônio pessoal (aquele existente antes do casamento), mais meação (metade dos bens adquiridos durante o casamento).

Comunhão Universal: antigo regime padrão, atualmente definido em pacto antenupcial, indica que todos os bens do casal, independentemente de serem adquiridos antes ou depois do casamento, são do casal. Em caso de separação, fica 50% para cada um.

Separação Total de Bens: definido em pacto antenupcial (ou, em casos especiais, obrigado por lei), indica que não há comunhão, ou seja, cada cônjuge conserva a propriedade de seus bens particulares presentes e futuros. Em caso de separação, cada um fica com o próprio patrimônio.

Participação Final nos Aquestos: neste regime, pouco conhecido entre a população, durante o casamento cada um responde por seus bens, ou seja, não há comunhão. No entanto, em caso de separação ou morte, os bens adquiridos durante o casamento são divididos, conforme a comunhão parcial de bens.

União estável: Na chamada União Estável, não há casamento, mas, sim, convivência, e independentemente de tempo, basta que seja público, contínuo, duradouro e com o objetivo de constituir família.

Em via de regra, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, mas é possível, por meio de um contrato de convivência, optar por outro regime.

Isso significa que um namorado, noivo ou pessoa que comprove que teve um convívio com a outra – desde que o relacionamento pudesse, perante a lei, virar casamento – passa a ter direito aos bens conquistados, de forma onerosa, durante o relacionamento, de acordo com a comunhão parcial de bens (ou sob outro regime, caso o casal assine um contrato com essa opção).

Fonte:
http://www.blogdoatheneu.org/blog/?p=11529


Veja como aumentar a segurança para evitar arrastões em condomínios
domingo, 7 de novembro de 2010, 17:03:59 | falecomigointernauta@gmail.com (Edson Nemoto)
São Paulo


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publicado em 25/10/2010 às 07h50:

Veja como aumentar a segurança
para evitar arrastões em condomínios
Último assalto foi em um prédio de luxo em Higienópolis; 25 foram feitos reféns
Do R7

Os assaltos a condomínios tornam-se frequentes em São Paulo. O último caso ocorreu na noite de domingo (24), em um prédio residencial de luxo em Higienópolis, zona oeste de São Paulo. Cerca de 25 moradores foram feitos reféns e trancados na hora do roubo. Para evitar situações como essa, a polícia faz recomendações aos moradores.

O capitão da Polícia Militar de São Paulo Elias de Godoy alerta que investir em equipamentos como câmeras, alarmes e guaritas blindadas é importante, mas não funciona se o condomínio não tiver funcionários de confiança e treinados para reconhecer um possível assalto.

- Nós temos dados que mostram que, em 90% das ocorrências de roubos na capital, os ladrões entraram pela porta da frente. Ou seja, alguém abriu o portão pra eles. Houve uma falha humana. O porteiro abriu o portão na hora errada para a pessoa errada.

Atitudes simples como orientar os empregados da casa a não abrirem a porta para prestadores de serviço, caso a visita não tenha sido agendada, devem ser tomadas pelos moradores para garantir a segurança no prédio. Segundo o capitão, a tática está entre as mais usadas pelos bandidos, que também se fazem passar por oficial de Justiça, um vizinho que esqueceu a chave e até por uma grávida que precisa usar o banheiro.

Veja no infográfico a seguir dicas para garantir que a segurança em seu prédio:




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Fonte:
http://noticias.r7.com/sao-paulo/noticias/veja-como-aumentar-a-seguranca-para-evitar-arrastoes-em-condominios-20101025.html


Calçada quebrada dá multa a oito por dia
domingo, 24 de outubro de 2010, 15:07:57 | falecomigointernauta@gmail.com (Edson Nemoto)
Calçada quebrada dá multa a oito por dia

Publicado em 21/10/2010


Durante todo o ano de 2009 foram 1.052 punições; neste ano já foram 2.418 por passeios danificados

Desde o início do ano até agora, a prefeitura emitiu 2.418 multas devido a calçadas quebradas ou com rachaduras, numa média de oito por dia. O número é mais do que o dobro do registrado em todo o ano de 2009, 1.052 autuações.

A fiscalização é feita pelas 31 subprefeituras da capital. Duas subprefeituras, a da Sé e do Butantã, são as "campeãs" em autuações, concentrando mais da metade das multas. Na região da Sé foram 694, e no Butantã, 700, num total de 1.394.

A Secretaria de Coordenação das Subprefeituras explica que o aumento nessa duas regiões da cidade aconteceu devido a mutirões realizados em junho deste ano.

Valores

Punições por passeios danificados estão previstas em lei municipal. Cabe ao dono do imóvel a construção, conservação e reforma dos passeios, sejam eles comerciais ou residenciais. As multas vão de R$ 96,33 a R$ 192,66 o metro linear.

Ao constatar a irregularidade, a fiscalização notifica o dono do imóvel. Ele tem 30 dias para a reforma e, se não a fizer, paga a multa em dobro.

Em vias com maior movimentação de pedestres, a reforma é paga pela prefeitura. Se a calçada danificada já tiver sido reformada pela administração, a multa por má conservação é de R$ 1 mil o metro linear.



Número de multas por calçadas irregulares mais que dobrou
flavio melgarejo/destak

Fonte:
http://www.destakjornal.com.br/readContent.aspx?id=13,77000


Juristas defendem flexibilizar regra que obriga título eleitoral e identidade
quinta-feira, 23 de setembro de 2010, 10:30:48 | falecomigointernauta@gmail.com (Edson Nemoto)
Juristas defendem flexibilizar regra que obriga título eleitoral e identidade
TSE orientou que somente pode votar quem portar os dois documentos.
Modelo atual de título de eleitor sem foto existe desde 1986.
Mariana Oliveira
Do G1, em São Paulo


Segunda via do título de eleitor pode ser pedida
até esta quinta-feira (Foto: Reprodução / TV Globo)


Juristas que atuam na área eleitoral defendem que haja flexibilidade na obrigatoriedade de levar dois documentos para votar -- o título de eleitor e outro documento oficial com foto (carteira de identidade ou identidade funcional, certificado de reservista, carteira de trabalho ou carteira nacional de habilitação).

Para eles, deve haver "bom senso" dos mesários ao analisar cada caso. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) diz, no entanto, que para votar é obrigatória a apresentação dos dois documentos

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A exigência dos dois documentos vale a partir desta eleição e está prevista na lei 12.034/2009, conhecida como a minirreforma eleitoral -- clique aqui para ver.

Antes, era possível votar ou somente com o título ou somente com o documento de identificação.

O prazo para solicitar a segunda via do título termina no próximo dia 30. Os documentos oficiais aceitos pela Justiça Eleitoral, tanto para retirar a segunda via do título como para votar, são: documento de identidade, identidade funcional, carteira profissional, carteira de motorista, certificado de reservista ou passaporte.

A Justiça Eleitoral destaca que certidões de nascimento ou de casamento não são aceitas.

O juiz eleitoral Márlon Reis, presidente da Associação Brasileira de Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais (Abramppe), defende o "bom senso" antes de barrar um eleitor que não leve documento com foto.

Em relação ao título de eleitor, ele entende não ser necessário. "Em alguns casos, onde houver outro meio de identificar com segurança o eleitor, poderá haver flexibilização.

Em uma cidade pequena, onde pessoas se conhecem, o juiz pode autorizar o voto de uma pessoa que não levar o documento. Em relação ao título, eu entendo que sempre foi possível votar sem, quando a pessoa sabe qual sua seção."

"
Tudo é bom senso. Há seções em que as pessoas estão escaladas há muito tempo, o mesário é antigo, conhece todo mundo. Onde eu voto, voto há tanto tempo que todo mundo me conhece. Isso em cidade do interior é realidade"

Fernando Neves, ex-ministro do TSE

Reis afirma ainda que a exigência de documento com foto foi "medida excelente" por evitar fraudes. "Era muito comum a utilização de pessoas que se passavam umas pelas outras. Essa é uma realidade que conheço".

O magistrado diz que a medida pode gerar alguma abstenção, mas o aspecto positivo da lei compensa.

"Alguma abstenção que aconteça não justifica a postura leniente que a Justiça tinha em se identificar os eleitores.

É um preço que vale a pena pagar para ter certeza da identidade dos eleitores."

O promotor eleitoral Edson Rezende, que coordena o Centro de Apoio Eleitoral do Ministério Público de Minas Gerais, diz que a própria lei permite que o eleitor vote sem o título de eleitor, caso saiba sua seção.

"O título sempre foi obrigatório, porém, sendo admitido votar sem quando o nome do eleitor está no caderno (lista de eleitores da seção).

O Código Eleitoral continua dizendo isso e não há nenhum dispositivo que tenha revogado a possibilidade de votar sem", explica.

O artigo do Código Eleitoral -- clique aqui para ver -- mencionado pelo promotor é o 146, inciso VI, que diz: "o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta a sua fôlha individual de votação" – a lei é de 1965.

A assessoria de imprensa do TSE disse, no entanto, "que a exigência da Lei 12.034/09 prevalece sobre o Código Eleitoral". Para o promotor Edson Rezende, no entanto, essa é uma questão interpretativa.

Rezende também acredita que, em relação ao documento de identificação, também é possível dispensar em casos específicos.

"A coisa não é taxativa se você assegurar que aquela pessoa é aquela pessoa. Se o presidente Luiz Inácio Lula da Silva for votar em São Bernardo e não mostrar o RG, ninguém vai dizer: 'você tem que mostrar o RG para eu saber se você é você mesmo'.

No interior, as pessoas votam a vida inteira num local, se conhecem. Nesse caso, não se vai impedir que a pessoa vote se não tem documento com foto naquele momento."

"
Precisa ser no caso a caso. Pode acontecer de a pessoa não conseguir votar se alguns mesários levarem ao pé da letra. Vai ser de acordo com a interpretação do mesário. Ele é a autoridade ali naquela hora"

Edson Rezende, promotor eleitoral de Minas Gerais

Para ele, caso todos os mesários resolvam ser "radicais", pode haver alta nas abstenções. "Precisa ser no caso a caso.

Pode acontecer de a pessoa não conseguir votar se alguns mesários levarem ao pé da letra. Vai ser de acordo com a interpretação do mesário. Ele é a autoridade ali naquela hora."

Ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Fernando Neves afirma que a medida "diminui a possibilidade de fraude", mas que o "bom senso" deve ser levado em conta.

"Tudo é bom senso. Há seções em que as pessoas estão escaladas há muito tempo, o mesário é antigo, conhece todo mundo. Onde eu voto, voto há tanto tempo que todo mundo me conhece. Isso em cidade do interior é realidade."

Fernando Neves indica que, como o TSE "determinou observância rigorosa" em relação ao porte dos dois documentos, "isso pode impedir pessoas de votarem".

Aplicação nos estados
O juiz eleitoral do Recife (PE) Nilson Nery disse que a necessidade de apresentação do documento com foto pode gerar mais abstenções também porque, no interior, muitos não têm documentos com foto.

"Nos rincões, nos grotões, vai causar, acho eu, uma dificuldade natural porque as pessoas convivem muitos anos com documento sem foto. Mas é necessário exigir documento com foto."

Para ele, "vai criar obstáculo para aqueles que não tiveram apoio cidadão" para tirar a documentação.

Por meio da assessoria de imprensa, o TRE de Roraima informou que vai orientar para que seja cumprida à risca a lei que exige os dois documentos.

Afirmou que não acredita em aumento das abstenções, que geralmente ficam em torno de 15%.

Já no TRE da Bahia, de acordo com a assessoria, há desembargadores contrários à exigência dos dois documentos.

O tribunal não informou, no entanto, se haverá recomendação expressa aos cartórios eleitorais para que exijam os dois documentos.


Título com foto

O modelo atual de título de eleitor sem foto existe desde 1986, de acordo com o TSE.





Título de eleitor de 1953; a partir de 1986 o
documento passou a ser emitido sem foto (Foto:
Divulgação / TSE)


Desde antes da promulgação do Código Eleitoral, em 1965, a lei brasileira já exigia foto nos títulos de eleitor.

Em 1985, foi aprovada lei que mudou a regra para tornar eletrônica a emissão do documento, dispensando a foto.

O entendimento era que isso tornaria mais fácil a emissão do título.

Em 1986, resolução da Justiça Eleitoral deu ao título o formato mantido até os dias de hoje, sem foto.

Para evitar fraudes, como um eleitor votando em nome do outro, o Congresso aprovou no ano passado, na minirreforma eleitoral, exigência de apresentar documento com foto para votar.

A previsão do governo é que em 2012 o novo RG, que terá documentos integrados, já contenha o número do título eleitoral. Assim, será dispensado novamente o uso dos dois documentos.

saiba mais



VEJA FOTOS DE TÍTULOS DE ELEITOR ANTIGOS
Envie fotos de títulos antigos de eleitores
Fonte:
http://g1.globo.com/especiais/eleicoes-2010/noticia/2010/09/juristas-defendem-flexibilizar-regra-que-obriga-titulo-eleitoral-e-identidade.html


Governo de SP assina contrato para monitoramento eletrônico de presos
terça-feira, 14 de setembro de 2010, 16:02:38 | falecomigointernauta@gmail.com (Edson Nemoto)
14/09/2010 - 08h59

Governo de SP assina contrato para monitoramento eletrônico de presos
O governo estadual de São Paulo assina nesta terça-feira o contrato para monitoramento eletrônico de presos por meio de tornozeleiras.

A expectativa da SAP (Secretaria da Administração Penitenciária) é que o sistema seja usado já na saída temporária de fim de ano.

RS vai usar tornozeleira eletrônica em 200 presos
Presidiários serão monitorados por tornozeleiras no RS
Governo sanciona monitoramento eletrônico de presos
Presos de SP serão monitorados por pulseiras eletrônicas

O governo pagará R$ 50 milhões ao consórcio vencedor da licitação, formado pelas empresas Spacecomm Monitoramento, Daiken Indústria Eletrônica e Sascar Tecnologia e Segurança Automotiva.

A partir da assinatura do contrato, o vencedor tem até 60 dias para entregar o equipamento.

Em seguida, outros 30 dias devem servir como operação assistida.

O governo estima que o sistema atenda cerca de 4.800 presos --3.000 no regime semiaberto (presos que saem das unidades durante o dia para trabalhar) e outros que serão beneficiados com as cinco saídas temporárias anuais (Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das Crianças ou Finados, e Natal/Ano Novo).





Arte mostra como funciona o monitoramento eletrônico de presos; sistema deve funcionar este ano em SP

O uso das tornozeleiras é analisado pelo Estado desde 2007.

Uma lei estadual foi sancionada em 2008, prevendo o monitoramento eletrônico e as normas para o sistema.

Em junho deste ano, o governo federal também sancionou mudanças no Código Penal para permitir a implantação do monitoramento.

O sistema será descentralizado e cada coordenadoria regional fará o controle dos presos da sua região.

Cada tornozeleira será identificada por um número, e a empresa que prestará o serviço de monitoramento não terá acesso à identidade do reeducando.

Caso o lacre do aparelho que fica preso ao corpo do preso seja rompido, a empresa informará a coordenadoria, que deve identificar a quem corresponde aquele número e avisar a Polícia Militar.

O reeducando perde o benefício do semiaberto e, quando recapturado, volta ao regime fechado.

Fonte:
http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/798424-governo-de-sp-assina-contrato-para-monitoramento-eletronico-de-presos.shtml



Os dez mandamentos do juiz administrador
quarta-feira, 8 de setembro de 2010, 21:12:37 | falecomigointernauta@gmail.com (Edson Nemoto)
publicado 19/04/2010.18:02 por Murilo Pinto
Os dez mandamentos do juiz administrador
VN:F [1.7.5_995]


Fonte Ibrajus


Por Vladimir Passos de Freitas,
juiz de TRF aposentado e doutor pela PUC/PR,
no Ibrajus

1. O juiz nas funções de administrador, como Presidente de Tribunal, Vice-Presidente, Corregedor, Coordenador de Juizados Especiais, Diretor de Escola de Magistrados, Diretor do Foro ou Fórum, ou administrando a sua Vara, deve saber que a liderança moderna se exerce com base na habilidade de conquistar as pessoas e não mais em razão do cargo, perdendo a hierarquia seu caráter vertical para assumir uma posição mais de conquista do que de mando.

2. Ao administrar, cumpre-lhe deixara toga de lado devendo:



a) obrigação à lei e não à jurisprudência;
b)inteirar-se das técnicas modernas de administração pública e empresarial;
c) adaptar-se aos recursos tecnológicos;
d) decidir de maneira ágil e direta, sem a burocracia dos processos judiciais;
d)manter o bom e corrigir o ruim;
e)delegar, se tiver confiança;
f) atender a imprensa;
g) lembrar que não existe unidade judiciária ruim, mas sim mal administrada.

3. No âmbito externo, deve prestigiar as atividades da comunidade jurídica e dos órgãos da administração dos três Poderes, participando de solenidades, estabelecendo parcerias em projetos culturais e alianças que possam diminuir os gastos públicos. No âmbito interno, deve visitar periodicamente os setores administrativos, ouvindo os funcionários, demonstrando o seu interesse em conhecer os serviços e atender as necessidades, quando possível.

4. Ter em mente que suas palavras e ações estão sendo observadas por todos e que elas transmitem mensagens explícitas ou implícitas que podem melhorar ou piorar a Justiça. Por isso, devem ser evitadas críticas públicas a outros magistrados de qualquer Justiça ou instância, ou a autoridades de outros Poderes, atitudes estas que nada constroem e que podem resultar em respostas públicas de igual ou maior intensidade.

5. Manter a vaidade encarcerada dentro dos limites do tolerável, evitando a busca de homenagens, medalhas, retratos em jornais institucionais, vinganças contra os que presumidamente não lhe deram tratamento adequado, longos discursos enaltecendo a si próprio ou o afago dos bajuladores, ciente de que estes desaparecerão no dia seguinte ao da posse de seu sucessor.

6. O Presidente- e os demais administradores, no que compatível – deve manter um ambiente de cordialidade com os colegas do Tribunal, ouvindo-os nas reivindicações, explicando-lhes quando negá-las e não estimulando os conflitos. Com os juízes de primeiro grau, lembrar que o respeito será conquistado pelo exemplo e não pelo cargo, que eles pertencem a gerações diferentes, que devem ser estimulados na criatividade, apoiados nos momentos difíceis e tratados sem favorecimento. Nas infrações administrativas praticadas por magistrados, cumprir o dever de apurar, com firmeza, coragem e lealdade.

7. No relacionamento com o Ministério Público e a OAB, deve atender as reivindicações que aprimorem a Justiça, não criar empecilhos burocráticos que dificultem as atividades desses profissionais (p. ex. na retirada de processos) e, quando não atender a um pedido, explicar os motivos de maneira profissional evitando torná-lo um caso pessoal.

8. No relacionamento com os sindicatos, manter um diálogo respeitoso, baseado na transparência administrativa. Quanto aos servidores, motivá-los, promover cursos de capacitação,divulgar as suas boas iniciativas, promover concursos sobre exemplos de vida,envolvê-los na prática da responsabilidade social e da gestão ambiental. Com relação aos trabalhadores indiretos (terceirizados), promover, dentro do possível, sua inclusão social.

9.Nos requerimentos administrativos, quando negar uma pretensão, seja de magistrados ou de servidores, fazê-lo de forma clara e fundamentada, não cedendo à tentação de concedê-la para alcançar popularidade, pois sempre haverá reflexos em relação a terceiros e novos problemas.

10. Ter presente que administrar significa assumir uma escolha e um risco e que aquele que nada arrisca passará o tempo do seu mandato em atividades rotineiras, limitando-se ao fim por colocar um retrato na galeria de fotografias, passando à história sem ter dado qualquer contribuição à sociedade, ao Poder Judiciário, ao Brasil.

Fonte:
http://www.cnj.jus.br/estrategia/index.php/os-dez-mandamentos-do-juiz-administrador/


Morte e direitos humanos:Aborto,Pena de Morte,Eutanásia
sábado, 26 de junho de 2010, 11:47:33 | falecomigointernauta@gmail.com (Edson Nemoto)


Morte e direitos humanos
Sumário
1. O aborto
1.1. O conceito
1.2. Os tipos de abortamento
1.3. Para os pobres, a lei
1.4. Um dilema
1.5. Além da mulher e do direito penal
1.6. Os dois medos

2. A pena de morte
2.1. Os dois territórios
2.2. Românticos e realistas
2.3. A função da pena de morte
2.4. Quadro da pena de morte na atualidade

3. Eutanásia

--------------------------------------------------------------------------------
1. O aborto
1. 1. O conceito
O termo correto é abortamento. No dicionário de Aurélio, a palavra aborto, na linguagem popular, significa produção imperfeita; monstro; coisa fora do comum.

É revelador o fato de que o preconceito e a discriminação estejam fortemente presentes já na própria terminologia vulgar utilizada para denominar a prática do abortamento. Mas o que é, tecnicamente, um abortamento?

Uma ocorrência normalmente associada à inviabilização da sobrevivência do nascituro (nome dado àquele que ainda não nasceu) e que acompanha o fato deste ser colocado para fora do ventre da gestante.

1. 2. Os tipos de abortamento
O parâmetro que mais interessa à nossa abordagem sobre os tipos de abortamento é o do fator de legitimação social, isto é, o do fator que torna determinado abortamento um fato socialmente legítimo. Com inspiração na terminologia utilizada por M. Tereza Verardo, eles seriam 5 (cinco), a saber:

Abortamento natural — Advém do abortamento espontâneo. O elemento ou fator que torna esse abortamento absolutamente legítimo é a inculpabilidade humana e, obviamente, a inculpabilidade da gestante.

Há um consenso quase unânime de que não há como responsabilizar alguém pelo fato do organismo biológico da gestante estar naturalmente inadaptado para prosseguir com a gravidez.

Abortamento terapêutico — Seu fator de legitimação social reside na necessidade de proteger a vida ou a saúde da gestante. Há uns meses, enviei a primeira versão desse texto para um foro de discussão na Internet. Recebi respostas elogiosas e também verdadeiros manifestos satanizando a minha pessoa.

Lembro-me de uma mensagem que começava gritando: VOCÊ ESTÁ ERRADO! (no sistema de conversação em pauta, as letras maiúsculas significavam "falar alto"). Ele identificou-se como representante do clero e, segundo ele, a Igreja não considerava legítima nenhuma forma de abortamento, inclusive o terapêutico.

Resolvi corrigir meu texto colocando "ala conservadora da Igreja" em vez de simplesmente "Igreja" porque de fato eu afirmara que "mesmo a Igreja o legitimara".

Quanto ao fato dele achar que a mulher deve morrer mesmo quando há condição de salvá-la através do abortamento, emiti meu parecer respondendo-lhe que ele era uma dessas três coisas: brincalhão, e nesse caso ele estaria sendo inconveniente; burro, por não ter, porventura, entendido o que é o abortamento terapêutico; ou sádico, por acreditar ser mais interessante morrerem dois em vez de apenas um.

Abortamento eugênico — Legitimado pelo fato de que há seres com anomalias tão graves a ponto de ser impossível o desenvolvimento com dignidade de vida. Mas o que vem a ser dignidade de vida? É um conceito cuja definição depende de determinado consenso social.

Em nosso contexto, há um vislumbre de consenso no sentido de considerar indigno apoiar nascimentos de seres biologicamente anômalos a ponto de satisfazer os interesses de quem gosta de realizar experimentos com cobaias ou se divertir com a teratoformia (forma de monstro).

Seres teratoformes chegaram a ser comuns no Japão, depois que a radioatividade da bomba atômica[1] agiu sobre as estruturas genéticas dos humanos, e não consta que tenha havido grandes debates éticos em torno da providência ou não do abortamento nesses casos.
Esse tipo de abortamento não é suficientemente regulamentado no Brasil.

Temos um registro de caso interessante: uma brasileira submeteu-se a tratamento à base de talidomida e, quando soube que estava grávida, recorreu ao Conselho Regional de Medicina, onde obteve o parecer médico para fazer o abortamento, mas a Justiça rejeitou o parecer.

Abortamento sentimental — O que legitima esse tipo de abortamento é a gravidez resultante de estupro ou incesto.

Nas sociedades em que a mulher é reconhecida sujeito de direitos e deveres humanos básicos, o estupro é considerado um crime hediondo, não se tolerando que a vítima seja obrigada a abrir mão de sua liberdade de agir em defesa do próprio corpo.

O fato de ser permitido no Brasil é um avanço, considerando o machismo do brasileiro, pois "legalmente, esse tipo de aborto recebe tratamento diferenciado em diversos países.

Na Argentina, ele é permitido somente no caso de a vítima ser 'idiota' ou 'demente'. Na Tchecoslováquia, somente se a mulher for menor de 16 anos." [2]

Mesmo sendo legalizado, foi com atraso que o Brasil passou a dar atenção maior a esse tipo de abortamento e, ainda assim, com muita luta, conforme se depreende dessa matéria publicada na revista ISTOÉ, em agosto de 1997:

O Código Penal brasileiro é de 1940 e nele está escrito que o aborto é permitido em duas situações: gravidez decorrente de estupro ou quando a gestação põe em risco a vida da mãe. O que faltava era a regulamentação disso, permitindo que a rede pública (leia-se: Sistema Único de Saúde-SUS) pudesse fazer esse tipo de aborto.

Com quase 60 anos de atraso, a regulamentação chegou na quarta-feira, 20, aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados - foram 23 votos a favor, 23 votos contra, mas aí prevaleceu (como manda o regimento) o voto de desempate da relatora, deputada Zulaiê Cobra.

A reação de indignação da Igreja Católica foi imediata e o próprio ministro da Saúde, Carlos Albuquerque, disse que pedirá pessoalmente que FHC vete esse projeto. Respeita-se aqui o princípio católico de que a vida é um projeto de Deus e que começa no momento da fecundação.

Mas respeita-se, também, o fato de uma mulher violentada (mesmo católica) não querer um filho decorrente da barbaridade de um estupro — violência que sem dúvida não faz parte do projeto amoroso de Deus.

Mais: é altíssimo e crescente o índice de estupro, sobretudo nas regiões mais marginalizadas do País. Sem poder recorrer à rede pública, essas mulheres carentes acabam nas mãos de aborteiros e muitas vezes morrem.

Finalmente é preciso esclarecer que o projeto aprovado não obriga nenhum médico a fazer o aborto caso isso se choque contra a sua consciência. Acima de convicções religiosas, o projeto tenta, isso sim, olhar para uma infinidade de Marias brasileiras que se infectam nas "fábricas" clandestinas de "fazer anjinhos" a peso de ouro.[3]

Abortamento imotivado — É o nome que se dá ao abortamento realizado dentro de circunstâncias diversas das que acabamos de citar, sobre as quais não se formou um consenso em torno de um fator de legitimação, embora um estudo detalhado de casos venha a revelar a presença de tais fatores que, sem dificuldade, poderiam legitimar de fato alguns abortamentos de que se tem notícia.

Nos casos de gravidez por culpa de órgão legalmente constituído, a exemplo da mulher que engravida por confiar em anticoncepcionais falsificados, ou da que é inseminada acidentalmente[4], está claramente presente, tal como no caso do abortamento natural, a inculpabilidade da gestante, um dos fatores mais convincentes de legitimação social.

O Brasil deve rever sua hierarquia de critérios sociais de legitimação, afinal é um país que já fez o cidadão pensar estar tomando anticoncepcional, quando estava engolindo apenas pílulas feitas de farinha de trigo.

Imagine-se uma mulher casada, honesta, impossibilitada de ter filhos e que, de repente, vê-se grávida porque o Estado, no qual ela se acredita protegida por um serviço de vigilância sanitária, gerenciado por um governo que lhe arranca tributos continuamente, deixa-a pagar por um medicamento inócuo ou que pode até matá-la.

Que legitimidade tem esse país para impor a esta mulher uma lei proibindo-a de praticar o abortamento? As autoridades responsáveis pela perpetuação de tal situação deveriam ser enquadradas no Código Penal brasileiro, pois agem como estupradores especialmente perversos que engravidam suas vítimas e ainda as obrigam a gestarem o fruto do crime.

A propósito, no Código Penal brasileiro o abortamento imotivado é caracterizado como crime contra a pessoa — um ato de matar alguém — com penas que, a depender das circunstâncias, podem chegar a 3 (três) anos de detenção para a mulher e de até 10 (dez) anos de reclusão para aquele que o executou.

Contudo, é no mínimo problemático atribuir a qualidade de pessoa e alguém a uma célula-ovo. A opinião dos cientistas britânicos que, em 1999, destruíram 3,3 mil embriões humanos congelados é a de que nem humanos seriam.

Eles alegaram não haver nesses embriões as 16 (dezesseis) células definidoras das funções específicas do organismo humano, logo, não eram humanos...ainda!

1. 3. Para os pobres, a lei
Crime ou não, as estatísticas demonstram que o número de abortamentos praticados no Brasil é alto, entre ricos e pobres. Para os primeiros, uma clínica asséptica, reduzindo-se consideravelmente os riscos de vida e de complicações para a saúde da gestante, operando-se técnicas como a da curetagem, do envenenamento salino, da sucção a vácuo e da microcesariana.

Já na classe menos privilegiada, o abortamento é praticado da maneira mais temerosa possível, visto que há casos de usos de agulhas de crochê, colheres de cozinha, ingestão de citotec (medicamento encontrado no mercado e usado para problemas de estômago) e até pulos de lugares altos.

No documentário em vídeo intitulado A Guerra dos Meninos, da cineasta Sandra Werneck, a "´tia´ da Casa de Passagem" relata um estranho método abortivo entre adolescentes na capital pernambucana: encostam-se na parede para que adultos lhes chutem a barriga.

Clínicas particulares também têm usado métodos temerosos causando, quando não a morte, todo tipo de seqüelas nas mulheres. A mais conhecida dessas é a esterilidade, que, em relação às praticantes contumazes do abortamento, é comumente interpretado — por quem não tem uma mentalidade alargada — como vantagem.

Um dado interessante é que a maioria das mulheres que praticaram o aborto, apesar de sofrer tudo isso, sente-se culpada porque está enquadrada como transgressora da lei.

Elas temem denunciar os executores do crime porque são consideradas cúmplices. Talvez ignorem que quem sai do Brasil e faz o abortamento em território inglês ou holandês não comete crime algum, seja em terra ou no interior de navios que aportam em certos pontos do litoral brasileiro. O problema é que o Brasil não é só litoral.

1. 4. Um dilema
É conveniente perguntar se é justo tirar da mulher a liberdade de optar pelo próprio destino. Uma pessoa não tem direito de fazer o que acha melhor para seu próprio corpo? E se houvesse mais mulheres no Congresso Nacional a situação do abortamento no Brasil não seria diferente? E os direitos do nascituro, como ficam? Claro que esta é uma questão paradoxal: Se a mulher tem liberdade de decidir ser mãe ou não, o nascituro, em igual medida, tem o direito à vida.

A questão do abortamento encerra um dilema jurídico: A Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Constituição Federal brasileira não estabelecem relações de hierarquia entre as garantias e direitos individuais.

O direito à liberdade e o direito à vida não gozam de primazia um sobre o outro, até mesmo porque é difícil definir o que é vida e o que é liberdade.

Contudo, mesmo sem saber exatamente o que essas coisas significam, no abortamento, quando se tenta proteger o direito à vida (do nascituro), atenta-se contra o direito à liberdade (da mulher) e vice-versa.

1. 5. Além da mulher e do direito penal
Não vamos avançar muito na questão do abortamento, nem para dar melhor tratamento ao tema, idealizar projetos, colecionar idéias ou lançar sugestões se não assumirmos, como ponto de partida, que estamos num território muito além da mulher e do direito penal. É importante que o abortamento deixe de ser apenas um problema de polícia.

Enquanto for tratado como crime, a intervenção virá dos especialistas pouco ou nada preparados para o caso como ocorre com os profissionais da repressão e da investigação criminal.

Enquanto a prática do abortamento for um crime, os médicos dessa área vão agir contra a mulher e não a seu favor. Quando uma mulher chega a uma clínica de abortamento, é incentivada a abortar porque ali visa-se o lucro alto e irresponsável. Não há assistência social, procons, agências de Seguro, delegacias de
Defesa do Consumidor e juizados para a cliente. Não há o que reclamar se algum sinistro ocorrer! É o domínio da barbárie.

1. 6. Os dois medos
Quando se fala em "legalizar o aborto" — que para mim é diferente de legitimar certos padrões de abortamento —, o senso comum logo imagina uma norma do tipo: "Artigo 1º: Está garantido o direito amplo e irrestrito de abortar, revogadas todas as disposições em contrário."

Há um medo ingênuo por parte de uma grande faixa da população de que a famigerada legalização do aborto, ou seja lá o que isso signifique, levaria as pessoas a um relaxamento proveniente da identificação entre abortar e evitar a gravidez.

As mulheres não mais se preocupariam em não engravidar, pois o abortamento seria uma espécie de "segunda pílula".

Previsão que me parece exdrúxula por três razões: a primeira é que precisaria haver muitos idiotas no mundo a ponto de instituir a confusão entre coisas tão distintas como abortamento e contracepção.

Na França, desde 1975[5] e na Itália, desde 1978 (Lei 194), vigora a despenalização do abortamento, fazendo decrescer o número de abortos, tornando possível a afirmação de que o aborto jamais foi considerado um método contraceptivo.

A segunda é que há mulheres felizes de fato pelo resultado que o abortamento propicia, mas nunca pelo processo em que ele se dá.

Só criaturas humanas vivendo um mundo gravemente anormal seriam capazes de extrair prazer das sensações provocadas pelo processo de abortamento e nem sequer consigo imaginar o quão bizarro seria se essa anormalidade atingisse a própria mulher em sua posição de polo passivo do processo.

A terceira é a constatação do fato de que "a legalização do aborto", nos países em que ela tem se realizado, não se resume na simplíssima fórmula supracitada.

Têm-se adotado medidas para evitar a situação do abortamento por se entender que o investimento na eficácia da contracepção é bem menos problemático que o investimento em clínicas abortivas.

E se estas passam a ser permitidas nunca funcionarão como as clandestinas, pois os profissionais são levados a, antes de realizar um abortamento, tratar de uma série de variáveis dentre as quais se incluem a família, as condições psicológicas, o estado físico e até jurídico da candidata ao abortamento.

Cada uma dessas variáveis funciona como filtros que terminam, em muitos casos, na tomada de decisão pelo não-abortamento. Nas clínicas de abortamento ilegal, os procedimentos são bem mais sumários, desprovidos de tais filtros.

Há um outro tipo de medo não tão ingênuo de que deu exemplo o Sr. Waldir Arcoverde, ministro da Saúde, que, em maio de 1980, foi perguntado se era a favor da legalização do aborto. Sua resposta: "Sou visceralmente contra até porque este ministério existe para a saúde e não para a morte"[6].

Considerando que se tratava de um ministro da Saúde, esta resposta reflete a postura de quem é cego porque quer. É a atitude, como disse o autor da reportagem, de quem se ufana por "ter a casa limpa depois de haver varrido o lixo para debaixo do tapete".

Saber que, por descuidar da saúde, tem-se o resultado morte e, ainda assim, agir como se este morrer não fosse uma conseqüência. Isto, dito por um ministro da Saúde, já passa de alienação. É um cinismo compartilhado por aqueles a quem não é permitida tal inconsciência.

Existe casos de canalhas que, em público, afirmam ser contra a legalização do abortamento, fazem as pessoas imaginarem que se trata de humanistas e, ao mesmo tempo, cuidam de ocultar que se favorecem economicamente com clínicas de abortamento. Se essa afirmação é nova para você que está lendo este texto, então pense: Quem perderia dinheiro se o abortamento fosse legalizado?

Ninguém julgue ter a casa nem a consciência limpas ao simplesmente lavar as mãos ou esconder o lixo para debaixo do tapete. Não há mais lugar para os ingênuos e canalhas que dizem: "Eu sou contra o aborto". Quem, em sã consciência, é a favor do aborto?

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2. A pena de morte

2. 1. Os dois territórios
A expressão pena de morte transita em dois territórios de níveis distintos. No nível estrutural, refere-se ao território dos grandes e fundamentais problemas ontológicos, pois sendo a morte uma pena, o viver dos homens torna-se o de um rebanho de condenados.

Condenação que o apóstolo Paulo aludia em sua carta aos Romanos: "a morte é o salário do pecado"[7]. Existencialmente, a realidade humana poderia ser colocada em termos de ser-condenado-para-a-morte em vez de simplesmente ser-para-a-morte.

No nível ético, a perna de morte ensejaria a polêmica sobre se há ou não o direito de matar pessoas sob o argumento de que se trata de uma pena contra quem comete algum delito. Nessa polêmica há duas posições básicas: a romântica e a realista.

2. 2. Românticos e realistas
Lembremos que são românticos aqueles que vêem a harmonia como base do ser do homem e propõem um investimento nessa mesma harmonia em busca de uma felicidade transcendente. São realistas os que postulam o conflito como base do ser do homem e propõem um investimento nesse mesmo conflito em busca de uma felicidade imanente.

Os juristas românticos defendem a indisponibilidade da vida humana, alegando que a obediência às leis imutáveis da natureza é pressuposto da felicidade; que a vida é algo dado pela natureza e impossível de ser criada pelo homem; que o homem não pode dispor do que não criou; que matar alguém sempre é um mal.

Segundo a ética aristocrática dos românticos, a pena de morte é injustificável porque é a qualidade do bem que deve ser levada em conta e a vida é um bem da maior qualidade que deve ser preservada a qualquer custo.

Os realistas jurídicos defendem a disponibilidade da vida humana, alegando que o homem não precisa obedecer às leis da natureza para ser feliz; que o homem tem capacidade de construir sua própria escala de valores; que matar alguém pode ser um bem.

Segundo a ética utilitarista dos realistas, a pena de morte é justificável porque é a quantidade do bem que deve ser levada em conta.

O raciocínio é o seguinte: se a vida é o bem mais valioso, o que pode valer mais que uma vida? A resposta lógica é: duas vidas. Se duas vidas valem mais que uma, matar um para que dois não morram é justo, portanto condenar um serial killer a pena de morte é aceitável porque evitam-se mais mortes.

Esse argumento, que eu chamaria de "bondade matemática", é passível de uma redução ao absurdo: se se deve matar cada vez mais sob a promessa de haver cada vez menos mortes então, no final, só restará uma pessoa, pois cada uma das duas últimas pessoas que sobrar poderia raciocinar: antes que ele me mate e depois cometa suicídio, devo matá-lo, pois um vivo é melhor que dois mortos.

A ética utilitarista vai buscar sua consistência no pragmatismo, corrente filosófica que tira o conceito da palavra verdade do campo da ciência e lança-o para o da política. É nesse campo escorregadio da política que a pena de morte será justificada e o direito, um dos mais potentes instrumentos políticos, ficou encarregado de definir, aos trancos e barrancos, em quais casos a "bondade matemática" funciona.

2. 3. A função da pena de morte
Se a lógica da aplicação das penas funciona pela mesma lógica do poder, então teremos de centrar nossa análise sobre quem manda e como manda.

A aplicação de penas é um mecanismo político que visa manter um sujeito (único ou múltiplo) no poder. Esse mecanismo funciona quando há uma ideologia ou uma idéia despótica que favorece o sujeito suficientemente forte para mantê-la por meio da eliminação e/ou reeducação do elemento subversivo.

De uma forma ou de outra, a função principal da pena é a reafirmação de uma determinada vontade.

Na pena de morte, a reafirmação da vontade do poder constituído é uma reafirmação bruta. A brutalidade do poder originalmente prefere eliminar a reeducar, isto porque a reeducação é mais trabalhosa, envolve tecnologia e ciência e o poder precisa estar seguro da eficiência educacional, pois nunca deseja correr o risco de enfrentar novas subversões.

Mas, uma vez seguro da eficácia educativa, o poder tende a reafirmar-se pela reeducação, pois matando um súdito ele perderia poder em vez de mantê-lo.

Lembremos que o surgimento do Estado moderno na civilização ocidental data do século XIII e que, desde essa época, tomou para si a tutela da educação e essa tutela veio e continua crescendo gradativamente, a despeito das instituições particulares de ensino.

O controle que o Estado contemporâneo exerce sobre a ciência faz com que a pena de morte, principalmente num lugar como os EUA, seja um ato falho do poder. Causa espanto o Estado agir como se estivesse se vingando.

Uma vingança que é preguiça e descrença. Preguiça em reeducar e descrença nos equipamentos da reeducação ou na incapacidade intrínseca de renovação do homem.

Se os EUA fossem um país católico, poderiam até usar a justificativa do falecido deputado Amaral Neto. Este senhor, por inspiração platônica, ordem do Vaticano ou sei lá o que, afirmou que a pena de morte promove uma reeducação espiritual, movida pelo arrependimento, no intervalo entre a sentença e a execução.

A pena de morte, nesses termos, seria uma quase-eutanásia porque não só reeducaria como garantiria a salvação do condenado por não lhe dar tempo de pecar outra vez.

A intensidade com que o poder se exerce e a hieraquia de valores numa dada sociedade podem ser verificadas pelo mecanismo da pena de morte. A pena capital aplicada ao ladrão de galinhas, por exemplo, é uma informação significativa sobre a lógica do poder em dado universo político.

2. 4. Quadro da pena de morte na atualidade
O homicídio lato senso sempre foi o crime passível por excelência da pena capital. Isto talvez se deve ao atavismo presente na lei de talião[8]. Dados recentes apontam algo em torno de 120 países adotando a pena capital contra alguma modalidade de homicídio como forma de coibir esse tipo de crime. Em alguns casos, tais crimes diminuíram.

Atualmente, com a difusão de tratatos e acordos internacionais, há uma certa padronização em torno de quem, quando e como aplicar a pena de morte. Existe uma aceitação quase unânime de que é o governo, por meio do Estado, quem deve aplicá-la, na ocorrência de crimes hediondos[9] ou em caso de guerra, por instrumentos que têm variado entre o garrote vil, guilhotina, forca, cadeira elétrica, fuzil, injeção letal e câmara de gás.

O grande debate em que o Estado contemporâneo aparece como ator principal é o do erro judiciário. Estratégias políticas que giram em torno dessa questão são, antes de tudo, uma queda-de-braço nas relações de poder Estado-indivíduo.

Os agentes estatais que anunciam esforços para reduzir a margem de erro judiciário podem até estar agindo de boa-fé, mas o fim dessa ação política é inequivocamente o de promover a força do Estado sobre o indivíduo.

Muito se tem falado sobre a possibilidade de haver pena de morte no Estado brasileiro em tempos de paz, pois o art. 5º, item XLVII, letra "a", da Constituição Federal de 1988 (CF/88) já prevê essa possibilidade em caso de guerra declarada. Não seria a primeira vez, pois a pena capital vigorou no Brasil-Império (vide Tiradentes).

No Brasil-República (1891 até os dias atuais) só a Constituição de 1937 chegou a prevê-la. Na década de 90, o já citado deputado Amaral Neto defendeu-a, lutando por um plebiscito a fim de que, com a aprovação popular, tivesse o respaldo para modificar a CF/88 e, assim, criar a lei da pena de morte para caso de crimes hediondos.

A imprensa brasileira promoveu um debate na época mas, por revelar os aspectos espetaculares da execução de condenados e banalizar o tema (caracerística intrínseca aos mass-media?) acabou fazendo uma campanha, não sei se consciente, contra a aprovação daquele plebiscito.

Talvez a massa brasileira aprovasse a pena de morte, pois o "só matando" é expressão nacional que bem explica o descrédito na reabilitação. É um povo que se confunde em relação ao sujeito que comete a violência porque sente que ela está por toda parte, mas, por uma consciência adquirida pela violência bruta das chacinas e extermínios, o brasileiro tem a clareza de que a oficialização de uma pena de morte no Brasil serviria (aliás como em qualquer Estado) apenas para instrumentalizar os gestores contra as categorias já oprimidas; entende que os gerentes do Estado Brasil são seus inimigos; percebe que já deve haver uma pena de morte extra-oficial e, por isso, falar em pena de morte como se ela não existisse é pura falácia.
Para o povo, polícia é violência e o Judiciário não é tão diferente dela. O policial que atira para matar é um juiz executando sumariamente sua própria sentença.


Argumentos pró e contra a adoção da pena de morte:








PRÓ CONTRA
1. Redução de despesa com a manutenção do condenado. 1. Gastos processuais podem ser mais caros que manter o condenado vivo.
2. A maior parte dos psicopatas é incurável. 2. O papel da pena não é apenas punir, mas recuperar o condenado.
3. Elimina-se o erro judiciário com a adoção de um mínimo de três instâncias. 3. O Judiciário não está aparelhado para aplicar tal pena. Uma pena irreversível pressupõe uma justiça infalível. Só minorias sociais seriam as vítimas.
4. O sistema penitenciário não recupera o condenado. 4. O sistema penitenciário pode recuperar o condenado.
5. Elimina a insegurança social em relação a futuros crimes do condenado. 5. Numa visão reencarnacionista, o problema em relação a futuros crimes do condenado não se resolve. A segurança só vem com o fim da miséria.
6. Tem o poder de redimir o criminoso no interregno entre a sentença e a execução. 6. O condenado precisa estar vivo para ser punido ou para revelar arrependimento.
7. Em alguns casos, a criminalidade diminuiu. 7. Em alguns casos, a criminalidade aumentou.


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3. Eutanásia
Eutanásia é palavra de origem grega e significa boa morte ou morte apropriada. No livro Prontuários de Teologia Moral (1866), os teólogos Larrag e Claret definiam como "morte em estado de graça". O termo foi proposto por Francis Bacon, em 1623, em sua obra Historia vitae et mortis, como sendo o "tratamento adequado às doenças incuráveis", definição em que está implícito o sentimento de desesperança em relação à recuperação do moribundo.

O sentimento de desesperança, que geralmente procede da consciência de que o moribundo é vítima de extremo sofrimento ou debilitação, quando compartilhado apenas por pessoas íntimas, geralmente implica em dolorosas decisões que partem de um círculo pequeno de pessoas que assumem a responsabilidade de acelerar ou não o processo da morte.

Quando esse sentimento de desesperança é compartilhado por toda uma comunidade de parentes, vizinhos e amigos, a eutanásia pode passar despercebida e revestir-se sob a forma de rituais nos quais nem sequer se tem consciência de que se tratam de práticas eutanásicas.

Escritora especializada em temas da cultura baiana, Hildegardes Vianna descreve em seu livro A Bahia já foi assim, na qualidade de testemunha ocular, um curioso exemplo dessas práticas arraigadas nos costumes populares, ocorrido na primeira metade do século XX:

Ao primeiro sinal de agravamento dos males de um enfermo, providenciava-se incontinenti uma mudança de ares. Não faltava casa de amigo prestimoso ou parente devotado. Ficasse ou não em sua própria residência, pessoa da família ou vizinho prestativo saía avisando pelas portas dos conhecidos que fulano estava desenganado ou se concluindo. A casa se enchia de gente prestimosa e curiosa. [10]
Em seguida ao sentimento coletivo e extrafamiliar de desesperança, praticava-se a ação eutanásica sem qualquer caráter de decisão ética dos íntimos do moribundo, pois tratava-se de mero costume da época, conforme se percebe a partir dessa descrição:

Havia também uma prática tida como infalível... a manobra consistia em encontrar alguém de cotovelo roliço, o que não era difícil numa época em que a gordura imperava. Alguém fornido de carnes era conduzido para junto do paciente e lá ficava, durante certo tempo, de braços flexionados, a friccionar a sua [do moribundo] boca do estômago com o citado cotovelo, lentamente, com o intuito de emprestar-lhes forças [para morrer].[11]
Outra importante questão que orbita em torno do debate sobre a legalização ou não da eutanásia é a da situação da relação de confiança entre médico e paciente. Em geral pretende-se que profissionais de saúde se dediquem a proteger e preservar a vida e a legalização da eutanásia implicaria numa competência que firmaria uma contradição de objetivos.

A eutanásia como atribuição médica alteraria o atual conceito de cuidar da saúde, que sempre foi objeto da tradição hipocrática. Essas seriam algumas das razões pela qual a Associação Mundial de Medicina, na Declaração de Madrid (1987), considerou a eutanásia um procedimento eticamente inadequado.
Semelhante, mas não igual à eutanásia, é o suicídio assistido. A distinção, entretanto não se firmou de modo pacífico.

A Suprema Corte de Nova Iorque, julgando o caso Quill, em janeiro de 1997, afirmou não haver diferenças legais e morais entre não implantar ou retirar uma medida extraordinária e o suicídio assistido, contudo, em junho de 1997, a Suprema Corte Norte-americana pronunciou-se contrariamente a esta posição.

Na Europa é possível verificar legislações que regulam esse instituto, o qual é muito útil para eximir terceiros de uma boa parcela do sentimento de culpa pela morte do moribundo, uma vez que o mesmo é quem decide, e às vezes até executa, a própria morte.

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Bibliografia específica
ANDREATTO, Elifas, ANDRADE, Eurico, MORAIS, Fernando et al. (organizadores). A miopia da lei. In.: Retrato do Brasil. São Paulo: Política, v 1. 1993.

BRASIL. Código Penal / Organização dos textos, nota remissivas e índices por Juarez de Oliveira. - 29. Ed., São Paulo: Saraiva, 1999. (Legislação brasileira) "Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, atualizado e acompanhado de Legislação Complementar, também atualizada, de dispositivos da Constituição Federal de 1988, de súmulas e índices... "

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988 / organização dos textos, notas remissivas e índices por Juarez de Oliveira. - 11. ed. atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2000. (Coleção Saraiva de Legislação).

DALBOSCO, Honório [org.]. BÍBLIA SAGRADA. Trad. da vulgata pelo Pe. Matos Soares. 41. ed. São Paulo: Paulinas, 1985.

EM NOME das marias. ISTOÉ, 27 de agosto de 1997. Disponível em . Acessado em 8 jun. 1999.

VERARDO, M Tereza. Aborto um direito ou um crime. São Paulo: Moderna, 1987. (Coleção Polêmica).

VIANNA, Hildegardes. A Bahia já foi assim; crônicas de costumes. 3. ed. Salvador: FG, 2000. 304 p.

VINCENT, Andrew. Ideologias Políticas Modernas. [trad.por Ana Luísa Borges] Rio de Janeiro: Zahar, 1995, 357p.

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Notas
[1] No Brasil, resguardadas as peculiaridades de cada mal, esta bomba tem sido associada à rubéola.

[2] Maria Tereza Verardo. Aborto: um direito ou um crime?. p. 25.

[3] "Em Nome das marias". ISTOÉ, 27 ago. 1997. Disponível em . Acesso em 8 jun.1999.

[4] Na Inglaterra, admitiu-se que a gestante grávida de gêmeos, por erro do órgão legalmente constituído que a inseminou, optasse pelo abortamento de um dos fetos.

[5] A revista Avante!, nº 1281 - 18. jun.1998, publicou uma matéria revelando que, em França, após a legalização, o número de abortos diminuiu. Dominique Benoit Frot afirma, na mesma matéria, que "o recurso ao aborto é acidental e as mortes quase desapareceram (antes da aprovação da lei, havia quase uma morte por dia, agora verificam-se menos de duas mortes por ano)".

[6] apud Elifas Andreatto In__ Retrato do Brasil, v. 1, 1993, p. 118.

[7] Romanos 6:23

[8] Pena de Talião é a modalidade de pena que consiste em punir o criminoso com a mesma arma ou do mesmo modo de execução do crime.

[9] A Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, assim dispõe: Art. 1º - São considerados hediondos os crimes de latrocínio (art. 157, § 3º, in fine), extorsão qualificada pela morte, (art. 158, § 2º), extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º), estupro (art. 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único), atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único), epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º), envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificado pela morte (art. 270, combinado com o art. 285), todos do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), e de genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956), tentados ou consumados. Nota: Veja nova redação dada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994

[10] Hildegardes Vianna. A Bahia já foi assim; crônicas de costumes. p. 83.

[11] Ibidem, p. 83.

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Fonte:
http://ialexandria.sites.uol.com.br/textos/israel_textos/morte_e_direitos_humanos.htm


Copa do Mundo de Futebol 2010:Dos gramados às minas de carvão?
sábado, 26 de junho de 2010, 11:13:38 | falecomigointernauta@gmail.com (Edson Nemoto)
Copa do Mundo de Futebol 2010:Dos gramados às minas de carvão?


Dos gramados às minas de carvão?


Por Redação Yahoo!

Após a humilhante derrota por 7 a 0 para Portugal, a seleção da Coreia do Norte provou que, de fato, não repetiria o bom desempenho de 1966, quando eliminou a Itália, em um histórico triunfo por 1 a 0.

Porém, as consequências da goleada lusitana parecem ter ido além do esperado. Segundo o jornal alemão Bild, os jogadores podem ser punidos de maneira trágica: todos seriam obrigados a abandonar o futebol e trabalhar em minas de carvão.

Moon Ki-Nam, um técnico norte-coreano que deixou o país em 2004, disse à agência de notícias AP: “Quando vencem, os jogadores são presenteados com grandes casas. Entretanto, se perderem, podem ser enviados para minas de carvão”, garantiu.

O periódico alemão continua: “As famílias dos jogadores estão em observação ferrenha durante a Copa do Mundo. O bem informado serviço secreto japonês acredita que tal punição aos jogadores, de fato, acontecerá."

Tendo em vista o manto de sigilo adotado pelo governo norte-coreano e as proezas militares aterrorizantes por ele feitas, é difícil dizer se tal “vingança” é verídica.

O que torna o castigo improvável é o fato de que as eliminatórias para a Copa da Ásia começam em breve. Além disso, o astro Jong Tae-Se, chamado de “Rooney asiático”, voltará para a disputa da liga japonesa, pelo Kawasaki Frontale. Hong Yong-Jo também deve retornar à Rússia, onde joga pelo Rostov.

Segundo o desertor Joo Shim-Il, o mesmo rumor das minas de carvão rondou os norte-coreanos, quando foram derrotados por 5 a 3 pela seleção portuguesa, após estar vencendo por 3 a 0.

“As pessoas disseram que, durante a Copa na Inglaterra, eles estavam bebendo e se entretendo com mulheres. Dizem que alguns foram enviados para as minas de carvão e, por isso, nunca repetimos o desempenho de 1966”, declarou à BBC.

Coincidência ou não, o fato é que a Coreia do Norte só voltaria à Copa 44 anos depois.

Fonte:
http://g.br.esportes.yahoo.com/futebol/copa/blog/daredacao/post/Dos-gramados-s-minas-de-carv-o-?urn=fbintl,251451


Sem reforma, Previdência só se sustenta até 2019
sábado, 19 de junho de 2010, 14:21:24 | falecomigointernauta@gmail.com (Edson Nemoto)
Domingo, 09 de maio de 2010 - 06:55

Sem reforma, Previdência só se sustenta até 2019
Caixa do INSS pode secar, comprometendo as futuras aposentadorias

Enquanto o Congresso discute se aprova ou não o reajuste de 7,71% para os aposentados que recebem acima do salário-mínimo, o que resultaria em um gasto extra de R$ 860 milhões por ano, as contas do INSS são uma preocupação crescente dentro do Governo. O ministro da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, já tem na ponta da língua a data em que a bomba vai estourar: 2019.

“O equilíbrio entre a arrecadação e os pagamentos dos benefícios urbanos só dura até 2019, se não houver nenhuma alteração nas regras de acesso. É importante que se aproveite esse momento para iniciar uma reforma” diz Gabas.

Isso significa que se o próximo governo não fizer nenhuma reforma nas regras da Previdência, as futuras aposentadorias ficarão comprometidas.

Para Gabas, a solução seria a introdução da idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição, como já ocorre com os servidores públicos. “Não dá para esperar até 2019 para ver o que pode ser feito. O debate da idade mínima demora, então, precisa começar logo.”

Essa é a mesma opinião do Fabio Giambiagi, economista do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). “A idade mínima ajudaria no equilíbrio das contas porque força um período maior de contribuição”, diz.

O fim do equilíbrio entre a arrecadação e as despesas com os benefícios urbanos, segundo o Governo, está ameaçada por alguns fatores, como o aumento da população com mais de 60 anos de idade e a valorização dos benefícios por conta dos reajustes acima da inflação.

Atualmente, 10% da população têm mais de 60 anos de idade. Em 2019, esse percentual deverá ser de 13%. Em 2007, os benefícios consumiam 6,09% do Produto Interno Bruto (PIB). A previsão do Governo é que em 2019 seja de 6,7%.

Uma reforma nas regras da concessão de benefícios para a introdução da idade mínima depende da aprovação de uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), que, na melhor das hipóteses, levaria cerca de três anos para ser aprovada.

A criação da idade mínima para as aposentadorias é rejeitada pelas centrais sindicais e pelos aposentados.

Fim do fator vai acelerar o desequilíbrio
Nesta semana, o Senado deve votar, além do reajuste maior, a extinção do fator previdenciário, índice que reduz em até 40% o valor da aposentadoria integral, de acordo com a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de vida do brasileiro.

O economista Fabio Giambiagi, especialista em Previdência, acredita que a extinção do fator previdenciário vai acelerar o desequilíbrio entre a arrecadação e as despesas com os benefícios urbanos.

“A função do fator é forçar o adiamento do pedido do benefício ou o pagamento do valor integral. Sem ele, as aposentadores vão se tornar mais precoces”, diz Giambiagi. Antes da criação do fator previdenciário, em 1999, em média, os trabalhadores se aposentavam com 50 anos. Com o fator, a média subiu para cerca de 53 anos.

Para os aposentados, porém, o fator é um grande problema. “É difícil para o trabalhador com mais de 50 anos conseguir ou se manter no emprego, então, ele se aposenta e é assaltado pelo fator”, diz Warley Gonçalles, presidente da Cobap.

Congresso não aceitou idade mínima
Por um voto, em 1998, o governo não conseguiu aprovar a idade mínima para a aposentadoria. Eram necessários 308 votos e o painel da Câmara apontou apenas 307 deputados favoráveis. “O ex-ministro Antônio Kandir, que era a favor da reforma se confundiu e apertou o botão de abstenção”, diz o deputado federal Antônio Madeira (PSDB-SP), que é contra a extinção do fator e defensor da idade mínima. “Se tivesse sido aprovada a idade mínima, já em 1998, não teria sido necessário o fator previdenciário", diz o deputado Madeira.

Fonte:
http://www.diariosp.com.br/Noticias/Economia/4987/Sem+reforma,+Previdencia+so+se+sustenta+ate+2019


A Cura: Lulu Santos
segunda-feira, 26 de abril de 2010, 11:47:50 | falecomigointernauta@gmail.com (Edson Nemoto)
A Cura
Lulu Santos



http://www.youtube.com/watch?v=8FdQLyYf1qY&feature=player_embedded

http://letras.terra.com.br/lulu-santos/47127/


Consumidores podem doar créditos de notas fiscais para ajudar entidades
quinta-feira, 15 de abril de 2010, 10:50:35 | falecomigointernauta@gmail.com (Edson Nemoto)
Consumidores podem doar créditos de notas fiscais para ajudar entidades
Quem não tem o hábito de pedir o CPF nos cupons para participar do programa nota fiscal paulista pode doar as notas para entidades de saúde e assistência social que receberão o dinheiro.

Os créditos da nota fiscal paulista estão ajudando a melhorar os serviços prestados por mais de 300 entidades de assistência social da capital.

A nota sai do caixa, passa pelas mãos do consumidor, e logo é descartada. “Vai para o lixo”, fala uma consumidora.

Quem não tem o hábito de pedir o CPF nos cupons para participar do programa nota fiscal paulista pode dar a esses documentos um destino um pouco mais nobre do que o lixo. É só doar as notas para entidades de saúde e assistência social sem fins lucrativos. Assim, as instituições recebem o dinheiro e podem participar dos sorteios.

Há três maneiras de contribuir:

-Sem colocar CPF na nota, você pode juntar os documentos e levá-los diretamente a uma das 300 instituições cadastradas na capital;

- A segunda opção é entrar na página do programa nota fiscal paulista(http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/) na internet e cadastrar essas notas sem CPF em nome da entidade;

- Outro caminho para ajudar, também pela internet, é usando os cupons fiscais que já estão com seu CPF. É só transferir os créditos.

Mas fique atento. Quando fizer uma compra, nunca informe no caixa o CNPJ da entidade. Em vez de ajudar, isso pode prejudicar a instituição.

“O CNPJ só pode colocar quem realmente executou o gasto senão vai configurar que a entidade gastou o valor e às vezes não tem nada a ver com entidade”, diz Rita Passos, Secretária estadual de Assistência Social.

De maio a outubro, os créditos de quatro milhões de notas foram doados. A Santa Casa de Misericórdia recebeu e foi sorteada com um prêmio de R$ 28 mil. Dinheiro que vai ajudar na campanha para a construção do Centro de Medicina Paliativa Infantil.

“A medicina paliativa é uma coisa que ainda não existe no Brasil, se destina a tratar as crianças que já não tem mais possibilidade terapêutica médica comum. Então melhorará a dor e o sofrimento dessas crianças”, explica Antonio Carlos Portes, superintendente da Casa da Misericórdia.


Fonte:
http://sptv.globo.com/Jornalismo/SPTV/0,,MUL1442955-16576,00-CONSUMIDORES+PODEM+DOAR+CREDITOS+DE+NOTAS+FISCAIS+PARA+AJUDAR+ENTIDADES.html

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VOCÊ sabia que sua NOTA FISCAL pode ajudar Fundações,Ongs,Instituições Socias carentes?

Você,que tem seu CPF cadastrado no estado de SP,pode ajudar essas entidades com sua nota fiscal.

PARA ISSO VOCÊ CONTA COM DUAS MANEIRAS:

1.DOAÇÃO ATRAVÉS DO CUPOM FISCAL:

Se ao realizar uma compra você não tiver informado seu CPF,poderá doar esta nota em favor das Entidades Sociais,Ongs,etc,bastando para isso informar:

-NOME DA INSTUIÇÃO,ONG,FUNDAÇÃO,etc

-CAIXA POSTAL(Se houver)

-BAIRRO

-CIDADES DE SÃO PAULO

-CEP

Ou se já estiver cadastrado no site da Secretaria da Fazenda poderá doá-las,através do site:

http://nfp.fazenda.sp.gov.br/


2.DOAÇÃO ATRAVÉS DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DA "NOTA FISCAL PAULISTA":

Caso você tenha informado seu CPF e solicitado a Nota Fiscal Paulista,poderá,caso queira,transferir seus créditos em favor de Ongs,Instituições,Fundações,etc,basta ser cadastrado no site da seretaria da fazenda:

http://nfp.fazenda.sp.gov.br/



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Segundo 'Mapa da Violência', Espírito Santo lidera ranking entre Estados brasileiros
quarta-feira, 31 de março de 2010, 17:41:03 | falecomigointernauta@gmail.com (Edson Nemoto)
Segundo 'Mapa da Violência', Espírito Santo lidera ranking entre Estados brasileiros

Em um ranking de 73 países, o Brasil ocupa a 12ª posição em número de mulheres vítimas de homicídios, com 3,9 assassinadas em cada 100 mil habitantes.

Os números fazem parte do "Mapa da Violência 2010", divulgado ontem pelo sociólogo Julio Jacobo Waiselfisz, com base em dados de 2007.

Na comparação internacional, o país aparece à frente de países como África do Sul e EUA. A taxa de homicídios de mulheres brasileiras também é mais do que o dobro da registrada na Argentina e três vezes maior que a do Chile (veja quadro ao lado).

Entre os Estados brasileiros, o Espírito Santo é o que tem o maior número de mulheres vítimas de homicídios: 10,3 por 100 mil. O Rio de Janeiro aparece na 8ª posição (5,1 por 100 mil), e São Paulo, em 23º lugar, com taxa inferior à média brasileira: 2,8 vítimas em cada 100 mil mulheres.

O estudo chama a atenção para o fato de a média brasileira ser muito elevada na comparação internacional, mas ressalta que o número de mulheres mortas ainda é muito menor que a dos homens: 47,2 homicídios em 100 mil em 2007. l

Fonte: Mapa da Violência 2010

(da redação)

Fonte:
http://www.destakjornal.com.br/readContent.aspx?id=14,54239


Casal Nardoni passará 10 anos no regime fechado
quarta-feira, 31 de março de 2010, 17:26:28 | falecomigointernauta@gmail.com (Edson Nemoto)
Sábado, 27/03/2010 às 11h27
Casal Nardoni passará 10 anos no regime fechado
Alexandre Nardoni e Anna Jatobá foram condenados pela morte de Isabella e só terão beneficio da progressão de regime em 2018 e 2020.


O casal Nardoni, condenado pela morte da menina Isabella Nardoni, deverá passar pelo menos dez anos no regime fechado. Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá foram condenados na madrugada desta sábado (27) a 31 anos, 1 mês e dez dias de prisão, e a 26 anos e oito meses de reclusão, respectivamente.

Como já estavam presos desde 2008, eles só terão beneficio da progressão de regime em 2018 e 2020. Até lá, pai e madrasta de Isabella continuam em presídios de Tremembé (147 km de São Paulo), onde já estavam presos. Agora, eles vão cumprir a pena aplicada pelo homicídio triplamente qualificado da menina, imposta após um júri popular que durou cinco dias no Fórum de Santana, zona norte da capital paulista.

De acordo com o Código Penal Brasileiro, o condenado tem direito a entrar no regime semiaberto, quando passa o dia na rua e dorme no presido, após cumprir dois quintos da pena no caso de crimes hediondos, como o homicídio.

O casal já está há dois anos preso, Alexandre pode pedir a progressão de pena daqui a dez anos. Com uma pena menor, Jatobá poderá requerer o benefício em oito anos.

Os Nardoni, porém, podem ter o mesmo destino de Suzane Von Richthofen, condenada pela morte dos pais em 2006, que teve o semiaberto negado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Ao dar a sentença ao casal Nardoni, o juiz Maurício Fossen, do 2º Tribunal do Júri do Fórum de Santana, decidiu manter a prisão levando em conta a gravidade do crime e a repercussão que causou no meio social.

“Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social, tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta capital, mas de todo o país (...) daí porque a manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas”, escreveu na sentença.

*Com informações do UOL Notícias.

Fonte:
http://www.nominuto.com/noticias/brasil/casal-nardoni-passara-10-anos-no-regime-fechado/49923/


Casal Nardoni é condenado pela morte da menina Isabella
domingo, 28 de março de 2010, 16:57:12 | falecomigointernauta@gmail.com (Edson Nemoto)
27/03/2010 - 00h28

Casal Nardoni é condenado pela morte da menina Isabella
da Folha Online

Atualizado às 00h41.

O pai e a madrasta de Isabella Nardoni, 5, foram condenados pela morte da menina, em júri popular que terminou na madrugada deste sábado. Os jurados entenderam que a menina foi asfixiada e jogada do sexto andar do prédio onde moravam Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, na zona norte de São Paulo, em março de 2008.

Acompanhe minuto a minuto o julgamento o caso Isabella
Leia cobertura completa sobre o caso Isabella
Leia íntegra da sentença do casal Nardoni



Ana Carolina Cunha de Oliveira e a filha, Isabella, 5, que caiu do sexto andar de prédio

O casal foi condenado por homicídio triplamente qualificado e fraude processual (por ter alterado a cena do crime). De acordo com a sentença, no total, Alexandre foi condenado a 31 anos, um mês e dez dias de prisão por homicídio triplamente qualificado, pelo fato de ter sido cometido contra menor de 14 anos e agravado por ser contra descendente. Ele também foi condenado a oito meses pelo crime de fraude processual, em regime semiaberto.

Já Anna Carolina foi condenada a 26 anos e oito meses de prisão, por homicídio triplamente qualificado, cometido contra menor de 14 anos, e mais oito meses pelo crime de fraude processual, também em regime semiaberto.

A defesa já recorreu, mas o casal não poderá aguardar a decisão em liberdade.

Enquanto o juiz Maurício Fossen lia a sentença, Alexandre Nardoni olhava para o chão --ele chorou desde que ouviu a condenação. Anna Jatobá olhava para o juiz durante a leitura e chorou somente ao final dela. A sentença acabou de ser lida à 0h40 pelo juiz Maurício Fossen, do 2º Tribunal do Júri do fórum de Santana (zona norte de São Paulo).

Na sentença, Fossen afirma que o crime teve a "presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte dos réus, os quais, após terem passado um dia relativamente tranquilo ao lado da vítima, passeando com ela pela cidade e visitando parentes, teriam, ao final do dia, investido de forma covarde contra a mesma, como se não possuíssem qualquer vínculo afetivo ou emocional com ela". Para Fossen, o "desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora para a prática do homicídio".

Ao menos 4 dos 7 jurados que integravam o conselho de sentença foram favoráveis à condenação do casal. Segundo o promotor Francisco Cembranelli, o juiz Maurício Fossen interrompeu a votação, após o quarto voto favorável, para manter o sigilo dos jurados.

Os réus, que não usaram algemas ao longo do júri --que havia começado na segunda-feira (22)--, entraram algemados no plenário para a leitura da sentença. Alexandre e Anna Carolina já estão presos há quase dois anos, logo após a morte da criança. Eles saíram do fórum e seguiram direto para Tremembé (147 km de São Paulo), onde estavam detidos.

Do lado externo do fórum, cerca de 200 pessoas acompanhavam o fim do julgamento, segundo a Polícia Militar. Ao ouvir a condenação, manifestantes soltaram rojões.

Dia a dia

O julgamento do casal começou na segunda (22), quando a mãe de Isabella foi ouvida. Após depoimento, ela ficou retida a pedido da defesa do casal Nardoni, que avaliava pedir uma acareação com os réus. Incomunicável, Ana Carolina Oliveira foi diagnosticada com estado agudo de estresse e liberada das dependências da Justiça na manhã de quinta.

No total, sete testemunhas prestaram depoimento

Na terça (23), informações técnicas marcaram o segundo dia do júri. Foram ouvidas três pessoas : a delegada Renata Helena Silva Pontes, o médico-legista Paulo Sérgio Tieppo Alves --ambos testemunhas comuns à defesa e à acusação--, e o perito Luís Eduardo Carvalho, que veio da Bahia convocado pela Promotoria.


Anna e Alexandre são levados por policiais após terem a prisão decretada em 2008

A delegada deu informações sobre as investigações e disse que indiciou o casal por ter certeza da culpa do pai e da madrasta na morte de Isabella. O médico-legista reafirmou que a menina foi ferida na testa, esganada, arremessada contra o chão e jogada do sexto andar do prédio onde moravam os acusados. O perito Luís Eduardo Carvalho Dórea, convocado pela Promotoria, fechou os depoimentos.

Na quarta (24), o júri foi reiniciado com o depoimento da perita Rosângela Monteiro, do Instituto de Criminalística. Testemunha comum à defesa e à acusação, ela foi ouvida das 10h25 às 17h, com uma pausa de aproximadamente uma hora para almoço.

À Justiça a perita afirmou que testes apontam que Nardoni jogou a filha do sexto andar do edifício London, onde morava com Anna Jatobá, madrasta de Isabella.

Os réus foram interrogados no quinto dia do júri. Ambos negaram envolvimento na morte da menina.

Nesta sexta ocorreram os debates entre acusação e defesa. O promotor Francisco Cembranelli chamou o casal de mentiroso, tentou mostrar que Alexandre e Anna Jatobá estavam no apartamento no momento da queda da menina e que viviam uma relação conturbada. Já o advogado Roberto Podval contestou dados técnicos e usou detalhes, como um fio de cabelo, para sustentar falhas da perícia.

Ao longo dos dias, muitas pessoas foram até o fórum de Santana para protestar ou para tentar assistir ao júri. A plateia do 2º Tribunal do Júri tem capacidade para 77 pessoas --reservada a jornalistas, assistentes da Promotoria e dos advogados da defesa, além de familiares dos réus e da vítima. O público era autorizado a entrar no plenário pela manhã e à tarde, após a pausa para almoço. O número era determinado pelo juiz.




Manifestantes colocam cartazes em frente ao fórum de Santana, onde ocorre o júri do casal Nardoni

ANDRÉ MONTEIRO e FERNANDA PEREIRA NEVES, da Folha Online, LÍVIA MARRA, editora de Cotidiano da Folha Online, e MARIANA PASTORE, colaboração para a Folha Online. Colaboraram a Folha de S.Paulo e o Agora


Fonte:
http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u712825.shtml


O Tribunal do Júri no Direito Comparado
sexta-feira, 26 de março de 2010, 10:33:22 | falecomigointernauta@gmail.com (Edson Nemoto)
O Tribunal do Júri no Direito Comparado

Considerações históricas e introdutórias: durante muitos anos, antes do advento das monarquias, a Justiça foi exercida pelo povo. Os romanos reverenciavam seus judices juratis, os gregos tinham os diskatas. Mas foi a Inglaterra, sem sombra de dúvida, que privilegiou, no sistema judicial, a participação popular. Aliás, essa sua forma de distribuição de justiça é a que mais se aproxima do atual modelo de Tribunal do Júri vigente no Brasil.
O Júri clássico (forma de participação popular na administração de Justiça) foi provavelmente importando para a Inglaterra depois da sua conquista pelos Normandos em 1066. Foi nessa época que ganhou corpo a denominação "juror", vez que os cidadãos que se reuniam (para proferir um julgamento) o faziam sob juramento. A Magna Carta de 1215, do Rei João Sem Terra, na sua cláusula 39, já previa o direito "de um homem livre ser julgado por seus pares". Em 1367 foi estabelecida a necessidade de unanimidade dos veredictos. No início, os jurados, doze como os apóstolos reunidos no Dia de Pentecostes, eram selecionados em razão do conhecimento técnico específico que tivessem sobre a causa, sendo que, no século XVIII, ao contrário, os mesmos deveriam pedir sua dispensa do julgamento caso contassem com referido conhecimento. Até a metade do século XIX o júri era a única forma de julgamento que existia nos países da "common-law". No início do século XX continuava a predominar nas esferas cível e penal como forma de resolução de conflitos.
Pode-se afirmar, entretanto, que foi no século XVII que tal instituição definitivamente se instalou na Inglaterra, tendo sido, depois, adotada nos Estados Unidos da América do Norte, como conseqüência natural da colonização. Paralelamente, foi no século XIX que as chamadas cortes-mixtas ("mixed-courts") nasceram na Alemanhã. Estas, intituladas de "escabinados" em alguns países, incluindo-se a Espanha (que reinstituiu o Tribunal Popular em seu sistema judicante por meio da Lei Orgânica 5/1995, de 22.05, "Ley del Tribunal del Jurado", que fora abolido pela ditadura de Franco), possuem composição heterogênea, ou seja, juízes togados ao lado de juízes leigos, e são adotadas em praticamente toda a Europa Continental.
No Brasil, como se sabe, a instituição do júri data de 18 de junho de 1822, período imperial, quando foi criado para julgar crimes de imprensa. Exceção feita à Constituição de 1937, redigida sob o império do "Estado-Novo" de Vargas, o Tribunal Popular sempre contou com previsão Constitucional (Constituições de 1824, 1891, 1934, 1946, 1967, Emenda 1/69 - que não estabeleceu de forma clara a soberania dos veredictos - e de 1988). A de 1824 elencou o Júri dentro do sistema judiciário, sendo que aquelas de 1891, 1946, 1967, Emenda 1/69 e de 1988 , por seu turno, deram a ele status de "direito e garantia fundamental". Resulta fácil compreender a refutação do Júri pelos sistemas políticos ditatoriais, visto que ele permite a existência de tribunas públicas e livres.
A Constituição de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII , reconhece a instituição do Júri, com a forma que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa ; b) o segredo das votações; c) a soberania dos veredictos e d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. O procedimento do júri está disciplinado no Código de Processo Penal, é escalonado (ou bifásico) e extremamente moroso.
Dentro deste panorama bifásico é que gostaríamos de fazer, à luz do direito comparado, algumas considerações que podem ser úteis para a construção de um "novo" tribunal (assim como um "novo" procedimento) do júri. Pensamos ser oportunas tais considerações, sobretudo porque tramita no Congresso brasileiro um Projeto sobre o assunto.
Júri clássico ou corte mixta (?): na Alemanha, onde o sistema não é o acusatório puro, funcionam as "mixed-courts", com dois tipos distintos de composição: (a) um juiz profissional e dois leigos (Amstgericht) ou (b) dois profissionais e três leigos (Landgerischt), dependendo da gravidade da infração.
A Revolução Francesa de 1789, por intermédio de uma lei de 16 de setembro de 1791, influenciada pela obra de Montesquieu ("L'esprit des lois"), instituiu o júri clássico naquele país, que perdurou por mais de cem anos. Hoje, a Cort D'Assise é composta por três juízes profissionais e nove leigos: é heterogênea, portanto. Com a introdução da corte mixta na França, em 1945, o percentual de absolvições caiu de 25 para 8%.
A impressão geral que se extrai desses modelos "mistos" é que o juiz togado acaba tendo grande influência sobre os juízes leigos: isso é praticamente inevitável. Logo, não parece uma boa medida copiar os sistemas até aqui analisados, se não quisermos descaracterizar (no Brasil) o sentido da participação popular na administração da Justiça.
Duplo grau com participação popular (o modelo italiano): interessante e adequada aos princípios norteadores do júri é a apelação contra os veredictos na Itália. Embora aí a Corte também seja mixta, com seis juízes leigos e dois togados, em grau de apelo a devolução do conhecimento da matéria recorrida e da prova se faz para um outro Conselho de Sentença (também misto), que julga de maneira mais livre e mais sensata, em comparação com nossos tribunais de segunda instância, onde predomina o tecnicismo (quando não, a pura burocracia).
A idéia de se contemplar um novo corpo de jurados em segundo grau, onde outros cidadãos (somente leigos ) pudessem, sem a influência de um pronunciamento judicial técnico, decidir acerca de eventual apelação interposta, não parece desarrazoada.
Criteriosa seleção dos jurados (o modelo norte-americano): o que sabemos sobre os jurados que são selecionados anualmente para compor o Tribunal do Júri no nosso país? Talvez a profissão deles, caso as fichas do respectivo Tribunal estejam atualizadas. Cremos ser chegada a hora de nos aproximarmos, nesse ponto, do sistema norte-americano. É muito importante (quem milita no júri sabe bem disso) conhecer o perfil, a formação assim como as opiniões daqueles que decidirão o mérito de um caso com pena bastante severa. É o destino de uma pessoa (muitas vezes inocente) que está jogo.
No dia-a-dia forense, as partes trabalham quase que às cegas: debatem e expõem seus pontos de vista, fazem apreciações subjetivas, religiosas, jurídicas e filosóficas, sem saber a quem endereçam seu discurso. O ato de julgar acaba tendo, muitas vezes, cunho eminentemente ideológico ou classista ou, porque não dizer, racista.
A incomunicabilidade dos jurados: essa é uma questão bastante tormentosa. De um modo geral os países que adotam o sistema popular de Justiça admitem a comunicabilidade entre os jurados, notadamente quando também se requer a unanimidade na decisão. Nesse caso, os jurados devem debater a causa entre eles, até chegarem a um consenso. No Brasil a comunicabilidade é vedada. É preocupante o fato de um jurado "líder" acabar influenciando a decisão dos demais.
O jurado que sentencia com o juiz (o modelo dinamarquês): a Dinamarca prevê a instituição da júri para crimes apenados com mais de quatro anos de reclusão. Embora em vigor desde 1919, foi em 1936 que os jurados passaram a decidir (também) o "quantum" da pena decorrente do veredicto condenatório por eles proferido. Tal modificação adveio da insegurança revelada pelos jurados comuns por não saberem ou não poderem influenciar na pena a ser efetivamente cumprida nos casos de condenação. Descobriu-se que alguns jurados absolviam o acusado por receio da severidade da pena a ser aplicada pelo juiz togado.
Essa não parece uma má idéia. O jurado brasileiro poderia ter maior participação no julgamento. Eventual contribuição sua na escolha e na dosagem da pena com certeza permitiria uma maior e mais efetiva participação popular na administração da Justiça. As salas secretas bem revelam quantos quesitos, ao serem votados, não vêm precedidos da indagação, pelo jurado, de qual será a conseqüência prática de sua resposta em um ou outro sentido.
Impossibilidade de apelação em caso de absolvição: nem mesmo a França, que possui um sistema processual reconhecidamente inquisitório, admite a apelação em caso de veredicto absolutório. Na mesma linha acham-se os Estados Unidos e tantos outros países. No Brasil, como se sabe, há possibilidade de apelação contra a absolvição, quando a decisão dos jurados for "manifestamente contrária à prova dos autos". Adotou aqui uma posição intermediária (nem se trata da impossibilidade total, nem se cuida de admitir a apelação irrestritamente).
Não podemos afirmar que nosso sistema seja o pior, mas é muito complexo imaginar que alguém, após a dolorosa submissão ao julgamento popular, reconhecido inocente por sete cidadãos, possa vir a ser considerado culpado, depois de vários anos. O absolvido pode perder seus vínculos com o distrito da culpa, pode alterar sua residência sem comunicar o juízo etc... nesta última hipótese corre o risco de se ver preso preventivamente caso não localizado para intimação da data do novo julgamento.
Julgamento por maioria de votos ou por unanimidade: na Espanha, onde nove são os jurados, sete devem ser os votos para a declaração da responsabilidade penal. Na Cort D'Assise francesa exige-se oito votos.
Conclusão: o Tribunal do Júri, em nossa opinião, deve ser mantido. Aliás, como garantia constitucional contemplada no art. 5º da CF, é cláusula pétrea intocável. Pode-se discutir seu procedimento, sua competência etc.: mas jamais a sua existência. Nos idos de 1956, o célebre Lord Devlin, analisando-o, escreveu: "Cada júri é um pequeno parlamento. Nenhum tirano deixaria uma matéria como a liberdade nas mãos de doze cidadãos comuns. Portanto, o julgamento pelo júri, mais do que um instrumento de justiça e do que um princípio constitucional, é a luz que mostra a existência real das liberdades." De qualquer maneira, é certo que o Tribunal do Júri, no Brasil, merece muitos ajustes. Alguns, dignos de elogios, já estão contemplados no Projeto de Reforma do CPP, que está no Congresso Nacional (simplificação da quesitação, fase preliminar contraditória para o recebimento da denúncia, extinção do iudicium accusationis etc.). Mas outros inúmeros caminhos poderão e deverão ser trilhados. Que o direito comparado que acaba de ser sintetizado sirva de luz para tanto.
Fonte:
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20051121153633299


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